Para evitar decisões antagônicas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins determinou a suspensão de sete ações coletivas propostas em diversos estados contra operadoras de planos de saúde. A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi designada, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes. De forma geral, as ações pedem que as empresas se abstenham de rescindir contratos coletivos por adesão, como vem sendo feito especificamente quanto a determinados grupos, como o de pessoas com autismo.
O conflito de competência foi dirigido ao STJ pela Amil para unificar o julgamento das ações coletivas – seis ações civis públicas – propostas contra a operadora, e as administradoras de benefícios Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Allcare Administradora de Benefícios. Numa delas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no polo passivo.
Segundo a operadora, as ações questionam rescisões supostamente seletivas ou abusivas de planos de saúde por parte das empresas, em detrimento de determinado grupo de segurados: pessoas com autismo, com deficiências, com doenças raras e idosas.
A Amil sustenta que a reunião dos processos é necessária porque já foram deferidas liminares contraditórias entre si, não havendo “uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria, isto é, há conflito entre as decisões”.
Diante desse cenário, o ministro deferiu a liminar para suspender o curso das ações coletivas citadas, bem como as decisões proferidas pelos demais juízos, salvo as da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Possibilidade de reunião das ações em um único juízo para evitar decisões antagônicas
Segundo Humberto Martins, há plausibilidade jurídica no pedido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuída a primeira ação”, observou o relator.
Além disso, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que, havendo preponderação da ação civil pública proposta na Justiça Federal, há a atração das ações civis públicas propostas na Justiça estadual, em conformidade com a Súmula 489/STJ.
Para Humberto Martins, o risco da demora, que justifica a concessão da liminar, mostra-se evidente em razão da existência de decisões antagônicas acerca da controvérsia. O processo vai ao Ministério Público Federal para parecer.