O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com voto do Ministro convocado Jesuíno Rissato decidiu pela validade de uma condenação fundamentada em depoimento testemunhal colhido em juízo e que relatou as declarações da vítima no hospital, logo após os fatos – um atropelamento – que culminaram em seu falecimento.
A vítima, antes de vir a óbito, descreveu para um parente, detalhadamente, as circunstâncias e a autoria da conduta delituosa sofrida para um parente, o que foi considerado pelo tribunal como prova suficiente para embasar a condenação contra o réu na ação penal que, em habeas, na condição de paciente, pretendeu eliminar a condenação pelo crime de homicídio culposo.
A defesa alegava que o testemunho deveria ser desconsiderado por se tratar de “ouvir dizer”, tese que foi rejeitada pelo STJ. A Corte Superior esclareceu que o conceito de “ouvir dizer” se aplica a testemunhos baseados em fontes não identificadas ou em meros boatos, o que não é o caso em questão. A prova testemunhal em questão foi colhida diretamente de uma pessoa que ouviu as declarações da vítima no hospital, pouco antes de seu falecimento, e essas declarações foram formalmente apresentadas em juízo.
Definindo o imbróglio, Jesuíno Rissato fundamentou que “desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
AgRg no REsp 2132646 SP 2024/0106174-3