Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é válida a prisão em flagrante feita pela Guarda Municipal de uma pessoa que foi indicada como traficante de drogas por um usuário que foi flagrado consumindo um cigarro de maconha.
Por unanimidade de votos, o colegiado denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada pela Defensoria Pública de Goiás que pedia a nulidade das provas em decorrência da atuação ilegal do órgão municipal.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, as Guardas Municipais não se equiparam às polícias brasileiras e, portanto, não podem fazer policiamento ostensivo. Ainda assim, estão autorizadas a efetuar prisões em flagrante.
No caso julgado, guardas municipais abordaram uma pessoa que consumia um cigarro de maconha em uma praça universitária. Essa pessoa prontamente indicou uma outra, que havia vendido o entorpecente.
O suspeito foi abordado em outro banco da praça, embaixo do qual foram encontrados 65 gramas de maconha. Segundo a Defensoria Pública, a Guarda Municipal deveria ter acionado a Polícia Militar para que fizesse as diligências necessárias.
Relator da matéria, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu a atuação da GM como válida, uma vez que a situação de flagrante é inafastável. A votação foi unânime na 5ª Turma.
“Tem-se que o paciente foi indicado como o traficante da droga encontrada com terceiro e com ele foi, de fato, apreendido mais entorpecente. Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa.”
HC 872.775
Fonte Conjur