Se a multa imposta cumulativamente na sentença condenatória foi quitada, o pagamento também pode ser usado como requisito para permitir a progressão de regime do condenado?
Essa pergunta será respondida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.152). Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a controvérsia já se encontra madura para a formação de um precedente qualificado.
O magistrado destacou que as turmas de Direito Penal do STJ têm adotado posicionamento no sentido de que a progressão de regime deveria ser negada nos casos em que a pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória não foi paga.
Tal entendimento também tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo Noronha.
Como já existe essa jurisprudência consolidada nos colegiados, o ministro entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos semelhantes, como geralmente ocorre quando um assunto é julgado pelo rito dos repetitivos.
Ele considerou que uma “eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”.
De acordo com o relator, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ indicou pelo menos oito acórdãos e 1.368 decisões monocráticas proferidas por ministros do tribunal sobre o tema.
Ao final do julgamento, a corte deverá definir “se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento do pedido de progressão de regime”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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Fonte: Conjur