A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial dos juros moratórios no caso de processo em que se pede reparação por danos morais decorrentes do mau cheiro vindo de estação do serviço público de tratamento de esgoto. A questão está cadastrada como Tema 1.221.
Foram selecionados como representativos da controvérsia os recursos especiais 2.090.538 e 2.094.611, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.
O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem o mesmo tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.
De acordo com o relator, a controvérsia sobre os juros moratórios está em definir se eles começam a ser contados a partir do evento danoso ou da data de citação, na hipótese de condenação da empresa a pagar indenização de danos morais pelo mau cheiro.
Sérgi Kukina apontou que há divergência de entendimento entre as turmas de direito público do STJ. Em um precedente, a 2ª Turma decidiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do evento danoso, enquanto, em outro julgamento, a 1ª Turma entendeu que a incidência ocorre a partir da citação.
Ao avaliar a multiplicidade de processos com controvérsia idêntica, o ministro destacou que, apenas em seu gabinete, tramitam cerca de 400 recursos especiais tratando dessa questão jurídica. Ele observou que, em primeira instância, ocorrem demandas idênticas, ajuizadas individualmente, inclusive por familiares de um mesmo domicílio, com petições padronizadas elaboradas pelo mesmo escritório de advocacia.
Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, Kukina recomendou à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná que analise o contexto das demandas individuais idênticas, para verificar a eventual prática de litigância predatória.
REsp 2.090.538
REsp 2.094.611
Com informações do Conjur