A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar, por parte do Juiz, a aplicação de menor redutor penal, mesmo aceitando a hipótese de que o réu incidiu na prática de tráfico privilegiado.
A Ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou improcedente um agravo em recurso especial (AREsp 2183595/AM) que questionava a fundamentação da dosimetria da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, julgado pela Justiça Federal no Amazonas.
O caso envolveu a prisão em flagrante do agravante durante uma fiscalização fluvial na Base do Anzol, no município de Tabatinga. No interior de um barco proveniente de Santa Rosa, no Peru, foram apreendidos 113.575 kg de cocaína e 4.530 kg de maconha.
Na ação penal o agravante foi apontado como membro de uma organização criminosa, e nessas circunstãncia foi preso e processado pelo tráfico transnacional. A sentença foi confirmada pelo TRF1, mas o réu ainda tentou o reconhecimento de que esteve sob a mera condição de ‘mula’, e que os redutores penais deveriam ser aplicados em grau máximo, o que não observado nas instâncias inferiores.
A defesa argumentou que a pena, aplicada em 6 anos e 1 mês de reclusão, além de 600 dias-multa, apresentava desproporcionalidade. O réu argumentou que a elevação da pena só seria cabível se caso as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal, apresentasse dados que permitissem ao magistrado extrapolar os limites das próprias elementares do tipo penal básico, sustentando que essa causa de aumento não esteve presente no caso.
Defendeu, também, que, conquanto tenha confessado a prática do crime, a confissão espontânea não foi integralmente considerada como atenuante, em desrespeito aos critérios de redução, aplicado no mínimo, o que representou injustiça penal. Ponderou que não integrava organização criminosa e atuou apenas como transportador.
A Ministra destacou, no entanto, a preponderância dos fatores indicados no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que releva a quantidade e a natureza dos entorpecentes sobre os demais elementos do artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, os 113,5 kg de cocaína e 4,5 kg de maconha justificaram a exasperação da pena-base, sendo um indicativo claro da gravidade do crime e sua repercussão na sociedade.
Outra questão sensível abordada foi a atenuante da confissão. Embora a defesa tenha alegado que a fração de redução aplicada foi inferior a 1/6, a ministra considerou que o réu se retratou da confissão em juízo, comprometendo o instituto e a plena aplicação do benefício redutor.
Para a Ministra, o grau mínimo do redutor aplicado encontrou amparo na jurisprudência do STJ, reforçando a importância da confissão como meio de colaboração processual efetiva, mas não pode ser desvinculado das condições em que se realiza.
No que tange ao “tráfico privilegiado”, previsto no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi afastado, também, a possibilidade de aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, considerando que a ciência dos agentes de sua atuação em nome de uma organização criminosa justificou uma redução menor, fixada em 1/6.
Esse entendimento não apenas reflete a gravidade inerente ao envolvimento com organizações criminosas, mas também protege o propósito da norma de não beneficiar, de forma exacerbada, os agentes que, mesmo em funções secundárias, possuem consciência plena da complexidade e dos danos causados pela cadeia do tráfico de drogas, definiu a Ministra.
Com o desfecho do julgamento – O STJ conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento.
AREsp 2183595 / AM