O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou insuficiente o prazo de apenas 30 dias fixado em liminar da Justiça local para que o governo do Distrito Federal apresentasse um plano de fiscalização e apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos emissores de ruídos de média e alta intensidade.
“Verifico que a lesão à ordem pública está caracterizada pelo exíguo prazo imposto ao requerente para proceder à complexa regulamentação, com dificultosa implantação, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha isso ao Poder Executivo em decisão liminar”, justificou o ministro ao suspender os efeitos da decisão.
A controvérsia surgiu após a derrubada do veto do governador ao projeto da Lei Distrital 6.647, em 2020. A lei proibiu o uso de fogos de artifício com estampido. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e a Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal entraram com ação civil pública alegando que o governo distrital não estava cumprindo a lei.
O juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu liminar para obrigar o governo local a apresentar um plano para coibir a comercialização, bem como realizar a apreensão desses artefatos, mas estabeleceu o prazo de apenas 30 dias para tais providências. Após recurso, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No pedido de suspensão de liminar, o Distrito Federal alegou que a vedação à posse e à comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não tem previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental, e qualquer proibição nesse sentido atenta contra decreto federal que expressamente autoriza a fabricação, o comércio e o uso desses produtos.
Além disso, o governo distrital apontou a insuficiência da norma aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, já que não haveria parâmetros claros para definir a intensidade do barulho.
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ afirmou que há lesão à ordem pública quando o Judiciário impõe ao Executivo uma obrigação em prazo exíguo, “desconsiderando-se, com isso, as dificuldades administrativas naturais para tanto, principalmente pela necessidade de se equilibrarem os vários valores e interesses envolvidos no tema, além da necessidade de se harmonizar a atuação local com a legislação federal”.
De acordo com o ministro Humberto Martins, o debate nas instâncias ordinárias sobre a comercialização e a fiscalização dos fogos de artifício pode continuar, mas sem a subsistência da liminar que, antes mesmo da conclusão do processo, impôs prazo excessivamente curto para o cumprimento da obrigação pelo governo distrital.
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Fonte: STJ