Na ação de reivindicação do imóvel é necessário que o autor prove a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte adversa e a perfeita individualização do imóvel, caso contrário, pode ser acolhida a exceção de usucapião se forem comprovados seus requisitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a comprovação de propriedade é requisito essencial para o ajuizamento de uma ação reivindicatória, conforme o julgamento de um agravo interno em recurso especial contra decisão do Tribunal do Amazonas.
A Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, destacou que a ausência de documentos comprobatórios da titularidade do bem imóvel inviabiliza a continuidade da ação.
No caso em análise, a parte autora havia celebrado um contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, mas, no momento do ajuizamento da ação, não era a legítima proprietária do imóvel.
O registro imobiliário indicava que outras pessoas ainda figuravam como proprietárias do bem. Por conta disso, o STJ considerou correta a decisão do TJAM que confirmando a sentença inicial de Vara Cível de Manaus, entendeu acertada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A decisão reforça que, para propositura de ação petitória, é indispensável que o autor comprove o domínio do imóvel, sendo insuficiente a simples apresentação de uma escritura pública não registrada. O relator do caso enfatizou que o domínio sobre o bem deve ser demonstrado com o devido registro no cartório competente, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.
O agravo interno foi provido pelo STJ para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial da parte ré, confirmando a extinção da ação por ilegitimidade ativa.
AgInt no REsp 1637951 / AM
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL