A aplicação de pena privativa de liberdade mais grave ao réu, se não patente a absurdeza alegada contra a conclusão do magistrado e ausente qualquer outra ilegalidade, se constitui em impedimento para se admitir habeas corpus substitutivo de recurso. Com essa disposição, o Ministro Teodoro Santos, do STJ, negou habeas corpus contra o Tribunal do Amazonas. O caso envolveu um roubo em um ônibus em Manaus, considerado mais grave devido ao risco às pessoas vulneráveis presentes.
É substitutivo de recurso o habeas corpus quando impetrado contra a autoridade apontada como coatora sem que contra ela tenham sido esgotados todos os recursos. Noutro giro, enquanto tramita o habeas corpus, se ocorre o transito em julgado da condenação – sem caber mais nenhum recurso contra essa mesma autoridade- o obstáculo não foi rompido para o conhecimento desse mesmo habeas corpus, se não patente a teratologia.
A coisa julgada que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice ao conhecimento do pedido. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado. É que o habeas corpus não pode substituir recurso que, em potencial, possa ser destinado ao Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, sentença da Juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, da 6ª Vara Criminal de Manaus, reconheceu o roubo praticado pelos acusados dentro de um ônibus, fato ocorrido em 2022.
Ao aplicar a pena, a magistrada considerou que deveria impor um aumento pela metade da quantia da pena já aplicada na terceira fase da dosimetria penal, justificando que o crime foi cometido em um transporte público, levando perigo a pessoas vulneráveis, uma vez que os acusados ameaçaram os passageiros com uma arma branca, o que é considerado mais grave.
O TJAM manteve a decisão em recurso de apelação e a pena ficou inalterada. A defesa foi ao STJ, manuseando um habeas corpus, mesmo com prazos abertos para recursos ordinários e especiais.
Crimes em transportes coletivos são normalmente vistos como mais sérios devido à grande quantidade de pessoas presentes como vítimas, o que aumenta o risco da situação. Por isso, a pena foi aumentada em 1/2 (metade) para refletir a gravidade da conduta dos réus. A defesa pretendeu a diminuição da quantidade nessa dosimetria penal. Sem ilegalidade, firmou o Ministro Teodoro Santos, não conhecendo do pedido de habeas corpus que substituísse recursos face a ausência de flagrante ilegalidade no ato combatido.
HABEAS CORPUS Nº 884854 – AM (2024/0007873-0)
RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS