Apesar das alterações produzidas pela Lei 10.792/2003, no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito à progressão de pena tem que ser fundamentada e relacionada a algum elemento concreto da execução da pena.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a decisão que negou progressão de pena a um réu a pedido do Ministério Público.
Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico, não podendo retroagir para prejudicar o apenado a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, que entrou em vigor após a data da prática dos crimes pelo qual foi condenado.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
“Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.”, registrou.
O magistrado apontou que no caso em questão houve constrangimento ilegal, uma vez que o juízo de origem extrapolou as exigências legais para criar uma dificuldade para concessão do benefício, levando em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longa pena a cumprir.
“Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto”, decidiu. HC 967.997
Com informações do Conjur