A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I e II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à abolição da tipicidade da conduta.
O entendimento é do ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça. Ele rejeitou pedido para condenar Cláudio Luis Cardim da Rocha, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu (RJ) por improbidade.
O político foi condenado por suposto desrespeito aos limites de gastos fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O suposto ato de improbidade teria ocorrido em 2001. Com a condenação, foi proibido de contratar com o poder público pelo prazo de três anos e teve os direitos políticos suspensos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Domingues julgou procedente o agravo interno interposto pelo político. Na solicitação, Rocha afirmou que as condenações ignoram que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o prazo de três exercícios financeiros para que gestores públicos se amoldem aos limites de despesas com pessoal.
De acordo com o ministro do STJ, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou com a Lei 14.230/2021. Antes dela, era considerado como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Em 2021, a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) transformou esse trecho da lei. O artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. O inciso I, por sua vez, foi revogado.
Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as alterações aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado, tal como no caso do político do Rio de Janeiro.
“Diante deste novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I e II do artigo 11 da LIA, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual sua redação, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial”, disse o ministro na decisão.
“Eis que condenações por improbidade administrativa como essa que foi revertida poderiam sepultar, por inelegibilidade, a carreira pública de agentes políticos que acumulavam funções de ordenação de despesas, como prefeitos e presidentes de Câmaras e autarquias, ante a condenação por improbidade considerando a admissão de dolo genérico”, aponta.
“Corretamente, o STJ vem consolidando a jurisprudência no sentido de dar plena eficácia às alterações da lei de improbidade manejadas pela Lei 14.230/2021”, diz Gaspar.
AREsp 1.452.390
Fonte: Conjur