‘O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material”, afirmou o relator, ao rejeitar o pedido de devolução de prazo’.
Com essa definição, na edição do Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 4 de abril de 2025, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão que reforça um importante ponto de atenção para a advocacia: a necessidade de comunicação formal e tempestiva de alterações na representação processual.
O caso envolveu pedido de reabertura de prazo para sanar vícios processuais em um recurso especial. A parte alegava que houve mudança de advogado com substabelecimento protocolado no processo originário. No entanto, essa alteração não foi informada diretamente nos autos do recurso em tramitação no STJ — o que levou à continuidade das intimações em nome dos patronos anteriores.
Ao analisar o pedido, o ministro destacou que a intimação realizada com base nos dados disponíveis nos autos do recurso era válida, e que não houve qualquer nulidade no procedimento. Segundo ele, a responsabilidade de manter o tribunal informado sobre modificações na representação recai sobre a própria parte e seus advogados.
A decisão ressalta que, sem a prática do ato dentro do prazo legal e sem demonstração de justa causa, não é possível reabrir o prazo processual — configurando-se, assim, a preclusão temporal.
A autuação foi retificada para inclusão do novo nome na representação, mas a tentativa de reabertura do prazo não teve êxito. O ministro determinou o prosseguimento do feito, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
A decisão alerta para a necessidade de partes e advogados diligenciarem para manter atualizada a representação processual em todos os autos em trâmite — especialmente nos tribunais superiores para garantir a regularidade das intimações e a efetividade da defesa. A ausência dessa diligência pode levar à perda de prazos e prejuízos irreversíveis à parte representada.
PET no AREsp 2827797/AM