A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.297), fixou importante precedente ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos benefícios previstos na Lei 12.158/2009 e no artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica, desde que tenham ingressado até 31 de dezembro de 1992.
A tese fixada estabelece que tais normas são juridicamente compatíveis, permitindo a aplicação conjunta aos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados que atendam aos critérios legais. Com isso, a decisão encerra controvérsia jurídica e servirá como precedente obrigatório para os tribunais de todo o país, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil.
O relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que não há vedação legal à cumulação dos benefícios, tampouco se trata de superposição indevida de vantagens. Segundo ele, a Medida Provisória 2.215-10/2001 assegura ao militar o direito de ser reformado com proventos equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior, desde que cumpridos os requisitos para a inatividade até 29 de dezembro de 2000. Já a Lei 12.158/2009 permite, especificamente aos taifeiros, acesso a graduações superiores na inatividade, com limitação até o posto de suboficial.
“Enquanto a medida provisória trata do valor dos proventos na inatividade, a lei de 2009 confere ao militar uma promoção excepcional durante a reforma. São institutos distintos e cumuláveis”, explicou o relator.
O ministro ainda pontuou o caráter reparatório da decisão, reconhecendo que os taifeiros sofreram um longo período de estagnação na carreira e deixaram de receber promoções a que teriam direito. A interpretação adotada pelo STJ visa justamente corrigir essa distorção histórica, com respaldo também no posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU), que já admitia a aplicação simultânea dos dois normativos.
“Entender de forma diversa implicaria em duplo prejuízo a essa classe: não foram promovidos a tempo, e agora ainda teriam negado o reconhecimento tardio dessa reparação”, concluiu o relator.
Com a definição da tese jurídica, retomam o curso os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. A decisão foi proferida no REsp 1.966.548, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
REsp 1.966.548