STJ recebe denúncia do MPF contra desembargador do TJRS acusado de ameaçar ex-esposa

STJ recebe denúncia do MPF contra desembargador do TJRS acusado de ameaçar ex-esposa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Carlos Roberto Caníbal, acusado de ameaçar física e psicologicamente, entre 2018 e 2019, sua então esposa. A decisão de tornar o magistrado réu na Ação Penal (APN) 943 foi unânime e proferida durante a sessão realizada na tarde desta quarta-feira (20). Segundo a denúncia, o desembargador teria ameaçado causar mal injusto e grave à integridade física e moral da vítima, de seus filhos e de seu ex-marido. O caso tramita em segredo de Justiça.

Durante sustentação oral na tribuna do STJ, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos considerou insuficientes as alegações da defesa contra a imputação do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar, previsto nos art. 147 do Código Penal, norteado pelo art. 7 da Lei Maria da Penha (11.340/2006). “A denúncia descreveu os crimes imputados ao acusado de modo claro e concatenado, com detalhamento amplo da sua conduta ilícita. Os elementos coligidos aos autos afiguram-se como lastro suficiente ao recebimento da inicial acusatória”, alegou Santos.

O descumprimento das medidas protetivas pela própria vítima e a falta de menção explícita ao número de ameaças sofridas por ela e quando elas ocorreram, foram alguns dos argumentos apresentados pelo advogado de Caníbal para tentar invalidar a denúncia ministerial. Segundo o subprocurador-geral, é comum que os agressores tentem se esquivar da responsabilidade pela violência psicológica no contexto familiar, atribuindo suas condutas ao comportamento da vítima. A narrativa de que ela apresenta comportamento contraditório, na avaliação de Santos “não invalida a degradação psicológica sofrida e tampouco afasta a caracterização do delito”.

O subprocurador-geral destacou, ainda, que o crime de ameaça é formal e concretizado a partir da simples intimidação por parte de quem a recebe, fundamentada na intenção do agressor de causar medo e não necessariamente de consumar o mal externado. “O bem juridicamente tutelado pelo tipo penal é o sossego mental da vítima, que foi retirado quando ela passou a se sentir amedrontada com as promessas de mal injusto feitas pelo denunciado, o que demonstra a improcedência da tese de ausência de ofensividade apta a justificar a tutela penal”, finalizou.

Fonte: MPF

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