STJ reafirma garantias da advocacia ao definir critérios para a exigência de documentos processuais

STJ reafirma garantias da advocacia ao definir critérios para a exigência de documentos processuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quinta-feira (13/3) o julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), que discutia a possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais para instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “litigância abusiva”. A tese fixada estabelece que tal caracterização não é regra, cuidando-se de uma exceção que dependerá de uma fundamentação específica do magistrado que a aplicar, além de observar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as regras de distribuição do ônus da prova.

A decisão incorpora diversos dos pontos defendidos pela OAB, garantindo maior segurança jurídica à advocacia e aos jurisdicionados, especialmente a vedação à extinção automática de ações judiciais, oportunizando, aos advogados, a garantia de emendar a peça inicial para sanar eventuais falhas documentais.

Para o Conselho Federal da Ordem, a decisão representa um avanço em relação à formulação inicial, equilibrando o combate à litigância abusiva e a preservação do acesso à Justiça, especialmente em situações em que invariavelmente, o número de processos judiciais deva ser numeroso. “O STJ afastou a exigência de renovação de procurações, reconheceu a legitimidade de ações em escala e reforçou que qualquer medida judicial deve ser fundamentada e razoável. Além disso, reforçou a competência exclusiva da OAB para apurar e punir eventuais abusos na advocacia. A entidade seguirá atenta à aplicação da tese para evitar restrições indevidas ao exercício profissional e aos direitos dos jurisdicionados”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Entre os aspectos apresentados pela OAB e acolhidos o julgamento, estão:

– Impossibilidade do Juiz extinguir ações automaticamente ações judiciais, sem garantir o direito pleno do advogado emendar a petição inicial para corrigir eventual falha documental;

–  Exclusão do termo “litigância predatória”, por ser discriminatório e inadequado;

– Afastamento da exigência de renovação de procuração/procuração com prazo de validade;

– Possibilidade de ações em massa quando a lesão é ampla, sem presunções de abuso quanto ao trabalho dos advogados que a propõem;

– Ficam preservadas e asseguradas as regras de distribuição/inversão do ônus, conforme previsto em lei, desde que haja comprovação da existência da relação jurídica controvertida;

– Assegurada a observância dos critérios já definidos em lei para identificação de demandas fraudulentas ou de má-fé;

– Mantida a competência da OAB de apurar e punir os abusos cometidos

O relator do processo, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que “essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui inegavelmente manifestação legítima do direito de ação amparado constitucionalmente.

Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de uma advocacia censurável, dita agora predatória, que não encontra respaldo legítimo no direito de ação. São casos, por exemplo, que ofendem o art. 133 da Constituição Federal.”

Em seguida, o ministro Humberto Martins apresentou voto-vista que não admitia o exercício do poder geral de cautela para fazer ajustes na petição inicial, que não os previstos em lei, respeitada a distribuição do ônus probatório. Seu entendimento foi seguido de novo pedido de vista do ministro Luiz Felipe Salomão.

Na sessão de hoje, o ministro Salomão apresentou tese semelhante à do relator, admitindo restrições ao direito de ação, que foram afastadas por voto oral do ministro presidente do STJ, Herman Benjamin, no sentido de compatibilizar o voto de Humberto Martins à tese do relator, deixando isento de dúvidas que a regra ainda é examinar a vulnerabilidade “do autor, pois quem deve estar em condições de produzir esta prova é a parte contrária, no caso, o réu”, quanto a documentos que devam instruir a inicial e, ainda, que o número de processos, em si, não pode ser considerado abusivo, a depender da natureza do caso levado ao Judiciário.

Acesso à Justiça deve ser preservado

A Ordem alerta que o número de processos ajuizados por um advogado, por si só, não pode ser critério para caracterizar abuso das vias judiciais, sendo necessário avaliar cada caso concreto. Erros na aplicação dessas medidas podem prejudicar diretamente os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, que dependem do trabalho dos advogados para ter acesso à Justiça.

Com informações da OAB Nacional

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