STJ reafirma anulação de ação penal com provas obtidas por entrada ilegal da Polícia em casa no Amazonas

STJ reafirma anulação de ação penal com provas obtidas por entrada ilegal da Polícia em casa no Amazonas

Com o julgamento o STJ recusou a tese do Ministério Público do Estado do Amazonas acerca da legalidade das provas  e reafirmou a consistência de decisão antes definida em Habeas Corpus concedido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca a favor de Carla dos Santos Gomes, ré na ação penal por tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, negar provimento a agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral de Justiça do Amazonas no âmbito do Habeas Corpus nº 978.002/AM, reafirmando a nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar não autorizado, fundado exclusivamente em denúncia anônima.

O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 13 e 19 de março de 2025, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28 de março, reafirmando garantias constitucionais sob o manto protetor da Defensoria Pública do Amazonas. 

Fundamentos da decisão
A relatoria do caso ficou a cargo do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que destacou a violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo ser objeto de ingresso sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

No caso concreto, a entrada dos policiais na residência da acusada se baseou apenas em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias que pudessem constituir “fundadas razões” para justificar o ingresso. De acordo com o relator, ainda que tenha sido verificada posteriormente situação de flagrante delito, a ausência de elementos prévios concretos torna ilícita a prova obtida e, consequentemente, vicia todos os atos subsequentes.

“A descoberta a posteriori de situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação à norma constitucional”, destacou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto.

Divergência e resultado
O julgamento foi decidido por maioria, tendo o Ministro Messod Azulay Neto votado vencido. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e o Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti (TJRS).

Com a decisão, o STJ reafirma sua jurisprudência no sentido de que a mera denúncia anônima não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar o ingresso de autoridades policiais em domicílio alheio, mesmo em casos que envolvam crimes de tráfico de drogas.

Processo
AgRg no HC 978002 / AM
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

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