Com o julgamento o STJ recusou a tese do Ministério Público do Estado do Amazonas acerca da legalidade das provas e reafirmou a consistência de decisão antes definida em Habeas Corpus concedido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca a favor de Carla dos Santos Gomes, ré na ação penal por tráfico de drogas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, negar provimento a agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral de Justiça do Amazonas no âmbito do Habeas Corpus nº 978.002/AM, reafirmando a nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar não autorizado, fundado exclusivamente em denúncia anônima.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 13 e 19 de março de 2025, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28 de março, reafirmando garantias constitucionais sob o manto protetor da Defensoria Pública do Amazonas.
Fundamentos da decisão
A relatoria do caso ficou a cargo do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que destacou a violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo ser objeto de ingresso sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso concreto, a entrada dos policiais na residência da acusada se baseou apenas em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias que pudessem constituir “fundadas razões” para justificar o ingresso. De acordo com o relator, ainda que tenha sido verificada posteriormente situação de flagrante delito, a ausência de elementos prévios concretos torna ilícita a prova obtida e, consequentemente, vicia todos os atos subsequentes.
“A descoberta a posteriori de situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação à norma constitucional”, destacou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto.
Divergência e resultado
O julgamento foi decidido por maioria, tendo o Ministro Messod Azulay Neto votado vencido. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e o Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti (TJRS).
Com a decisão, o STJ reafirma sua jurisprudência no sentido de que a mera denúncia anônima não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar o ingresso de autoridades policiais em domicílio alheio, mesmo em casos que envolvam crimes de tráfico de drogas.
Processo
AgRg no HC 978002 / AM
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS