A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu indícios nesta semana de que pode separar um processo para estabelecer qual é a base de cálculo dos honorários de sucumbência nas ações que versam sobre saúde pública.
O tema chegou a ser debatido em embargos de divergência, mas os ministros chegaram à conclusão de que, pelas peculiaridades do caso concreto, era melhor não avançar nessa matéria.
A decisão, por maioria de votos, foi de não conhecer dos embargos.
A questão é a definição da base de cálculo: se ela é o valor atribuído à causa pelo autor, o valor do medicamento ou tratamento requerido ou se há ausência de valores a serem considerados.
Honorários em caso de saúde pública
O caso concreto trata de um pedido de obrigação de fazer para o poder público, consistente na internação de uma pessoa na unidade de tratamento intensivo (UTI) de um hospital público.
A 1ª Turma do STJ entendeu que, nessa hipótese, não há valores a serem considerados. Assim, definiu os honorários de sucumbência em favor dos advogados do paciente pelo método da equidade.
Nesse método, o juiz aprecia as peculiaridades da causa e escolhe um valor que melhor reflita a importância do trabalho do advogado.
Já o acórdão paradigma, usado para expor a divergência a ser dirimida, foi julgado pela própria Corte Especial e tratou do pedido de custeio de um medicamento off label (de uso diferente daquele descrito na bula) por um plano de saúde dos empregados dos Correios.
A diferença entre esses dois casos foi o que levou ao não conhecimento dos embargos, por ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.
“Esse processo não é o mais adequado para que avancemos sobre esse tema”, disse o ministro Mauro Campbell. “Melhor seria não conhecer dos embargos e escolher outro caso mais adequado”, complementou o ministro Luis Felipe Salomão.
Além deles, votaram pelo não conhecimento os ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Até que se chegasse a essa conclusão, três posições foram discutidas.
Pelo proveito econômico
Relator dos embargos, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pelo conhecimento do recurso e propôs que, em tais causas envolvendo saúde pública, seja possível adotar valores como base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Em determinadas causas, o proveito econômico obtido pelo cumprimento de obrigação de fazer imposta ao poder público será facilmente estimado e servirá para embasar os honorários. Em outras, porém, esse montante não será tão claro. Quando assim for, o magistrado defendeu que o proveito econômico seja auferido em liquidação de sentença para fixação dos honorários.
“De fato, há proveito econômico passível de mensuração. No caso concreto, caso a parte não fosse atendida na rede pública, teria de arcar com despesas em hospital privado.”
Para ele, a fixação de honorários por apreciação equitativa estaria restrita a causas em que é impossível vislumbrar benefício patrimonial imediato, como as de Estado e Direito de Família.
Pelo valor da causa
A segunda posição foi oferecida pela ministra Nancy Andrighi, que posteriormente reformou seu voto para não conhecer dos embargos de divergência.
Para ela, nos casos em que não for possível identificar o proveito econômico obtido pela decisão, caberá a fixação de honorários conforme o valor dado à causa pelo autor.
Por equidade
A terceira posição representou divergência total dos ministros Herman Benjamin e Raul Araújo. Para eles, os honorários nas causas envolvendo saúde pública devem ser calculados por equidade. Isso porque tais pedidos não visam à obtenção de proveito econômico, mas de um direito: de que o Estado assegure a saúde de todo e qualquer brasileiro.
Herman Benjamin ressaltou que usar como base de cálculo o proveito econômico ou o valor da causa aumenta demasiadamente o risco da ação para quem mais precisa dela.
“Quem vai, a partir de agora, entrar com ação contra o Estado? Em diversas das grandes questões, as causas são levadas aos tribunais por famílias de classe média ou baixa. E envolvem tratamentos caríssimos. É dramático o quadro.”
Segundo Raul Araújo, causas que envolvem pedidos de saúde pública não têm natureza patrimonial, mas existencial. Assim, não há como auferir valores e os honorários devem ser fixados por equidade.
“A busca por saúde tem a ver com o valor da vida e, portanto, é uma causa predominantemente de natureza existencial. E, sendo assim, isso nos conduz à fixação dos honorários com base no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”
Recursos repetitivos
O assunto, longe de ser novo, já é inclusive motivo de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do STJ, que se dedica a temas de Direito Público.
EAREsp 1.838.692
Com informações do Conjur