A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.274), estabeleceu que o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. Para o colegiado, eventuais restrições a esse direito só podem ocorrer de forma excepcional e com base em fundamentação adequada.
A questão levada a julgamento gerou a seguinte tese: “O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional”.
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, observou que as turmas criminais do STJ já se posicionaram no sentido de que o preso pode ser visitado por pessoa que cumpre pena em regime aberto ou está em livramento condicional. Esse entendimento – prosseguiu – considera a função ressocializadora da pena e o fato de que os efeitos da pena privativa de liberdade não devem atingir outros direitos individuais.
Convenção internacional e legislação brasileira protegem direito à visitação
Em relação à função ressocializadora da pena, o desembargador convocado lembrou que ela está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e, segundo a interpretação adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, engloba o contato com a família e o mundo exterior, efetivado no direito da pessoa presa a receber visitas. Esse direito, por sua vez, está descrito nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Mandela”) e no artigo 41, inciso X, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
“No plano normativo federal, é ressaltado que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda de liberdade (artigo 38 do Código Penal) ou, em outras palavras, pela sentença ou pela lei (artigo 3º da Lei de Execução Penal). E não há normativa vedando, em abstrato, o exercício da visitação nessas circunstâncias”, continuou o magistrado.
Otávio de Almeida Toledo alertou ainda que cada caso pode conter contornos específicos que indiquem a necessidade de restrição excepcional ao direito de visitas. Nessa linha, em suas palavras, a limitação às visitações deve ser “adequada, necessária e proporcional”.
“Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada a decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias”, destacou o relator.
Caso concreto trouxe argumentos genéricos para impedir visita a irmão preso
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impediu o ingresso de uma pessoa em estabelecimento prisional para visitar seu irmão, em razão de estar cumprindo pena no regime aberto.
De acordo com Otávio de Almeida Toledo, o acórdão não apresentou elementos concretos para justificar a medida, apenas se amparando em portaria do juízo de execução que proibia, de forma abstrata, a visitação por pessoas que se encontrasse no cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional – o que contrariava a jurisprudência do STJ.
“À míngua de motivação em concreto que seja adequada, necessária e proporcional em sua correlação com as circunstâncias específicas do caso, não se verifica fundamentação suficiente na decisão colegiada para a restrição imposta ao direito de visitação, a qual, portanto, deve ser afastada”, concluiu o magistrado.
Leia o acórdão
Fonte: STJ