O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática deu solução a conflito de competência lançado pela Justiça Federal, em Pernambuco, e determinou que o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal em Manaus/Am tenha o controle da legalidade de investigações que, também, tem por objetivo investigar a atuação de dezenas de indivíduos detentores de técnicas avançadas de anonimização cibernética que se associaram a Lucas Batista Santos no cometimento de vários crimes, tais como estupro e estupro de vulnerável e findaram em produzir vídeos ou os adquiriram, com sua divulgação, bem como fotografias contendo imagens de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, crime definido no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As investigações tiveram inicio na Justiça Federal de Pernambuco, onde foram deflagradas uma série de medidas cautelares, das quais resultou a prisão de Gabriel Pinto Braga, em Manaus. Contra Gabriel se colheram elementos que apontariam como sendo responsável pelo usuário Flamerg³, que fez postagens em fóruns de pedofilia da qual resultou o compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil. Flamerg³ se confessava abusador, declarando haver se relacionado com vários meninos com idades entre 06 e 10 anos.
Em solicitação ao provedor Claro Net e com a colaboração da Interpol se esclareceu que os dados cadastrais do usuário seria Gabriel Pinto Braga, contra o qual foi determinado busca e apreensão bem como o decreto de sua prisão preventiva, que, ainda fora flagranteado com vários arquivos contendo pornografia infantil, ficando incurso nas penas do artigo 241-B do ECA.
Após a comunicação da prisão em flagrante e realização da audiência de custódia, em Manaus, houve posterior declínio de competência para a 36ª Vara Federal de Pernambuco, sede do juízo do qual partiram as primeiras diligências cautelares contra LUBASA ( Lucas Batista Santos) e inúmeros outros, em associação criminosa dentro da modalidade anunciada.
As diligências irão permitir que inúmeros abusadores de crianças, no Brasil e no mundo, bem como o resgate, em segurança dessas vítimas, sejam possibilitadas. Há envolvimento com o crime extraterritorial, pois o material foi compartilhado, para averiguação com o FBI americano e o NCA (National Crime Agency) da Grã-Bretanha. Evidenciou-se, desta forma, que houve inúmeros usuários que se conectaram aos sites de pornografia infantil. Um dos alvos investigados foi exatamente Gabriel Pinto Braga.
Apesar de firmada a competência da justiça federal no caso, não se evidenciou, de plano, conexão probatória entre os fatos e firmou-se que, no estágio inaugural do inquérito, importaria adotar entendimento do Supremo Tribunal que concluiu, no Tema 393, em repercussão geral, que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. Contudo, se deve entender, que, em harmonia com precedente anterior, do qual fora subtraída apenas a competência da justiça estadual, a competência é do juízo federal onde se localiza a residência do suspeito, na forma do artigo 70 do Código de Processo Penal.
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