Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze abriu a possibilidade de a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reavaliar se mantém seu entendimento sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS referente à aquisição de energia elétrica para produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.
O magistrado pediu vista em julgamento na quinta-feira (20/3) porque não se convenceu da posição atual do colegiado, que entende que os gases perdidos não geram o creditamento do imposto justamente por não serem comercializados, e, com isso, não serem alvos de tributação.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o creditamento de ICMS nessa hipótese é um ponto de divergência entre as turmas de Direito Público da corte.
A 1ª Turma entende que os créditos são devidos, ainda que esses gases não sejam comercializados, por serem dissipados no processo de produção. Isso porque, segundo o colegiado, a energia elétrica foi efetivamente usada na industrialização.
Essas posições continuam em discussão em recursos ajuizados pelo estado de Minas Gerais contra acórdãos do Tribunal de Justiça mineiro que vetaram o aproveitamento dos créditos de ICMS em favor da White Martins.
O ministro Bellizze ainda não se posicionou sobre o tema em julgamentos colegiados porque não compunha a 2ª Turma quando essa questão foi enfrentada.
Ao pedir vista, ele explicou que poderia aderir à posição do colegiado, formada pelos outros quatro votos, e aguardar que a questão seja levada à 1ª Seção em embargos de divergência. Mas ele defendeu a possibilidade de reavaliação.
“Temos de decidir todo mundo junto, bem ou mal. Senão vamos ficar numa briga de seis, sete anos para ter embargos de divergência e, depois, um repetitivo. Todo gabinete aqui tem decisões diferentes. Com volume de 1,6 mil processos por mês, uns passam da Súmula 7, outros não”, disse o magistrado, referindo-se à súmula que determina que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Gases ventados
A resolução da questão diz respeito ao artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que determina que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Para o TJ-MG, o crédito é devido porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objetos de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.
Para o Fisco estadual, não importa se os gases ventados fazem parte do processo produtivo. O importante é que a energia elétrica foi empregada para produzir tais gases, que não foram tributados. Assim, o estorno dos créditos é devido.
Crédito de ICMS vetado
Até o momento, a 2ª Turma vem entendendo que os créditos de ICMS não podem ser aproveitados pela White Martins.
No caso, a energia elétrica que entrou no estabelecimento como insumo para utilização nas atividades industriais foi tributada, gerando para o contribuinte o direito de creditamento fiscal de aquisição dessa mercadoria.
No entanto, os gases perdidos no processo produtivo não foram objetos de comercialização. Assim, não foram tributados e, por isso, não geraram o creditamento do imposto relativo a essa parcela.
REsp 2.088.767
Com informações do Conjur