O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar casos que se baseiam no conflito entre lei ordinária e lei complementar, desde que a primeira tenha como fundamento de validade a segunda.
Se tanto a lei ordinária quanto a lei complementar tiverem como fundamento de validade diretamente a Constituição Federal, então a competência para julgamento da controvérsia entre elas será do Supremo Tribunal Federal.
O precedente é importante porque supera a jurisprudência solidificada do STJ segundo a qual, sempre que houver conflito entre essas legislações, a competência fica a cargo do Supremo.
Isso porque a invasão, por lei ordinária, da esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar acarreta a sua inconstitucionalidade, e não a sua ilegalidade.
O problema é que nem sempre o STF entende que há ofensa direta à Constituição. Nesses casos, cria-se uma espécie de “limbo jurisdicional”: o STJ entende que cabe ao Supremo, enquanto o Supremo entende que cabe ao STJ. A parte fica sem ter a quem recorrer.
Essa é a situação no caso dos autos, o que motivou a 1ª Turma do STJ a fazer uma melhor análise. A nova posição foi sugerida pela ministra Regina Helena Costa, incorporada pelo relator, Gurgel de Faria, e aprovada por unanimidade de votos.
Esse limbo é mais uma consequência da amplitude com que o constituinte de 1988 tratou o tema tributário. Isso faz com que STJ e STF, por muitas vezes, possam julgar as mesmas controvérsias, mas sob primas distintos: infraconstitucional e constitucional.
Ao abordar o tema, a ministra Regina Helena citou reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico mensurando esse impacto. O texto, de junho de 2022, contabiliza que 16 teses vinculantes do STJ foram revisadas graças a posicionamento do STF, muitas delas tributárias.
A posição da ministra Regina Helena Costa afirma que há situações em que isso não acontece. Para ela, não existe hierarquia necessária entre lei complementar e lei ordinária, já que ambas retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição.
A hierarquia entre elas é possível se a lei ordinária encontrar seu fundamento de validade também na lei complementar.
Nesse caso, a lei ordinária extrairá seu fundamento de validade mediatamente (indiretamente) da Constituição e imediatamente (diretamente) da lei complementar.
Com informações do Conjur