Condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão por estupro da enteada, T.M.E. não conseguiu convencer o STJ de que o Tribunal de Justiça do Amazonas teria interpretado o Código Penal de forma divergente em relação a outros tribunais do país, em casos semelhantes. A Corte também afastou a alegação de nulidade da sentença pelo fato de ter sido proferida por juiz distinto daquele que conduziu a instrução criminal.
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer o recurso especial interposto pela defesa de T.M.E., condenado a 23 anos e 4 meses de prisão por estupro de vulnerável contra sua enteada. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2838926/AM e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 9 de abril de 2025.
No caso, o réu foi condenado por diversos atos libidinosos cometidos ao longo do tempo contra a menor, à época dos fatos com aproximadamente 10 anos de idade. A sentença também impôs o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização à vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que também rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa. O recurso especial, por sua vez, não foi admitido na origem, levando ao ajuizamento do agravo julgado pelo STJ.
A defesa sustentava a existência de nulidades processuais e violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal. Entre os principais argumentos, alegou que a sentença foi proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução criminal, o que, segundo a tese defensiva, comprometeria o devido processo legal. Também apontou o indeferimento imotivado de diligências essenciais à defesa, como a realização de perícia psiquiátrica para avaliar a sanidade da vítima e o envio de ofício para verificar eventual medida protetiva anterior.
Ao analisar o caso, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro afastou as alegações defensivas. Quanto à substituição do magistrado na fase de sentença, destacou que o art. 399, §2º, do Código de Processo Penal permite que o juiz que não presidiu a instrução profira sentença, desde que respeitadas as condições legais — o que se verificou no caso concreto. Segundo o relator, não houve prejuízo à ampla defesa, tampouco irregularidade na substituição do magistrado, que ocorreu por motivo previsto em lei.
Em relação à recusa de diligências, o ministro citou precedentes do STJ que reconhecem a discricionariedade do juiz para indeferir provas irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado. No caso examinado, o indeferimento foi justificado nos autos, o que afasta qualquer nulidade processual.
Outro ponto central para a negativa de conhecimento do recurso foi a inadequação da fundamentação apresentada pela defesa ao invocar a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, que permite recurso especial ao STJ quando há divergência jurisprudencial entre tribunais sobre a interpretação de norma federal.
O relator ressaltou que, para configuração do chamado dissídio jurisprudencial, a parte deve cumprir rigorosamente os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do STJ, demonstrando, por meio de cotejo analítico, a similitude fática entre os casos comparados e o conflito real de interpretações sobre a mesma norma federal. A defesa, no entanto, não apresentou julgados com conteúdo equivalente nem realizou o confronto necessário, o que tornou inviável o exame do mérito do recurso.
Além disso, a decisão foi sustentada nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A primeira impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial — o que seria necessário para acolher as teses da defesa. Já a segunda estabelece que o recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, como verificado no acórdão do TJAM.
Na conclusão de sua decisão, o Ministro Saldanha Palheiro reiterou que a condenação foi firmada com base em elementos probatórios válidos, especialmente no depoimento coerente da vítima e em testemunhos compromissados, e que as irregularidades apontadas pela defesa não configuram violação à legislação federal.
Com isso, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, mantendo-se incólume a condenação imposta ao réu pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.