O Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, manteve decisão de Colegiado da Terceira Câmara Cível do Amazonas, com a condenação por atos de improbidade administrativa da ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Marilene Freitas, por um convênio firmado em 2008 com a Fundação Boas Novas. A FBN também restou condenada.
Pelo convênio, a UEA se obrigou a transferir o valor de R$ 900 mil para que a Fundação Boas Novas pudesse adquirir acervo bibliográfico. Em contrapartida a FBN deveria permitir que alunos da UEA acessassem livremente a biblioteca, bem como participassem de cursos, atividades de extensão, seminários e palestras, de forma gratuita na instituição beneficiada. Os livros objeto do convênio foram adquiridos junto à Livraria Valer, que foi absolvida no processo.
No acórdão combatido se registrou que “a requerida Fundação Boas Novas também deve ser condenada nos atos aqui descritos, tendo em vista que celebrou convênio ilegal que retirou do Erário a quantia de R$900.000,00 para incorporação a seu patrimônio particular sob a justificativa de formação de acervo bibliotecário próprio que não foi totalmente adquirido ou foi quase perdido em sua totalidade de forma negligente”.
Sem aceitar o recurso, o Ministro fundamentou que “da leitura do trecho do acórdão transcrito, verifico que houve a consideração da comprovação do dano ao erário e do elemento subjetivo doloso que levaram à condenação por infração ao tipo do art. 11, caput e inciso VIII, da LIA, elemento esse apto a ensejar a condenação por improbidade administrativa, e, assim, o ressarcimento ao erário e a sanção de multa (20% do prejuízo causado”.
“Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em apreço a Súmula 7 do STJ, segundo a qual” a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial“
Aresp 1872598