A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o agravo regimental em Habeas Corpus interposto por um condenado na justiça comum que buscava anular provas decorrentes de invasão de domicílio sem autorização judicial, argumentando uma mudança no entendimento jurisprudencial. A decisão reafirma a impossibilidade de impetrar novo Habeas Corpus (HC) com base em alteração jurisprudencial para obter resultado diverso.
Em 2018, a questão foi abordada no HC 444.980/PR, julgado pelo então ministro Felix Fischer, que considerou justificada a entrada dos policiais no domicílio do réu com base em denúncia anônima sobre um desmanche de veículos. Entretanto, em março de 2021, o STJ adotou uma postura mais restritiva em relação às justificativas para entrada em domicílio sem mandado judicial, passando a exigir, em casos de autorização do morador, que esta seja documentada em vídeo.
Diante dessa guinada jurisprudencial, a defesa do paciente apresentou novo pedido ao STJ em abril de 2023, sustentando que o entendimento atual sobre a inviolabilidade do domicílio é distinto daquele aplicado em sua decisão anterior. Todavia, o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que o HC constitui mera reiteração do pedido já apreciado e indeferido, o que impede seu conhecimento.
O STJ destacou que, embora tenha ocorrido uma mudança na jurisprudência, tal alteração não autoriza a parte a impetrar novo habeas corpus visando sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios de segurança e estabilidade jurídica. Para continuar a impugnação, a defesa deverá recorrer à instância superior, no caso o STF, uma vez que esse raciocínio é uma consequência lógica de que o processo é um compêndio de atos processuais.
AgRg no HC 907658(2024/0140331-2 de 12/08/2024)