STJ nega prisão domiciliar a guia espiritual acusado de abusos sexuais

STJ nega prisão domiciliar a guia espiritual acusado de abusos sexuais

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela defesa de um guia espiritual acusado de abusar sexualmente de várias mulheres durante supostos rituais de energização, em Cuiabá (MT). Com o HC, a defesa pretende substituir a prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares ou pela prisão domiciliar. O processo corre sob segredo de Justiça.

Em setembro de 2023, o acusado já havia sido preso por abusar de sete mulheres. No último dia 18, a Justiça de Mato Grosso expediu contra ele um novo mandado de prisão preventiva, após mais seis vítimas procurarem a polícia para relatar que foram vítimas de abusos.

De acordo com as investigações da Polícia Civil, o guia teria usado a plataforma TikTok para atrair mulheres à sua “tenda religiosa”, com a promessa de amparo espiritual. Sozinho com as vítimas, aproveitaria tais situações para cometer abusos sexuais, atribuindo sua conduta ao espírito encarnado.

No HC dirigido ao STJ, a defesa invocou o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, para sustentar que o investigado tem direito ao regime domiciliar, caso o tribunal não decida pela adoção de medidas cautelares menos graves que a prisão preventiva.

Segundo o ministro, não se verifica no processo uma situação de ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar para conceder, desde já, os benefícios pleiteados pela defesa. Para o vice-presidente, ao manter a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso explicitou claramente os fundamentos de sua decisão.

Og Fernandes enfatizou que o acórdão do TJ-MT destaca a presença da materialidade do delito e de indícios de autoria contra o acusado, concluindo pela necessidade da prisão preventiva para preservar a ordem pública e garantir o adequado desenvolvimento da instrução criminal.

“Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, afirmou.

O relator do HC na 5ª Turma será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Com informações do STJ

 

Leia mais

Após denúncias, concurso público da Câmara Municipal de Manaus deve ser anulado

MP contabiliza mais de 50 denúncias envolvendo o certame A Câmara Municipal de Manaus (CMM) deve anular os três editais do concurso realizado em setembro...

Homem é condenado a 17 anos por atropelamento e morte de criança no interior do Amazonas

Juan Carlos da Silva e Silva, de 31 anos, foi condenado a 17 anos e dois meses de prisão em regime fechado, em julgamento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Após denúncias, concurso público da Câmara Municipal de Manaus deve ser anulado

MP contabiliza mais de 50 denúncias envolvendo o certame A Câmara Municipal de Manaus (CMM) deve anular os três editais...

Lei que dispensa advogado de adiantar custas em ação de cobrança de honorários entra em vigor

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.109/25, que isenta os advogados de adiantar o pagamento...

Homem é condenado a 17 anos por atropelamento e morte de criança no interior do Amazonas

Juan Carlos da Silva e Silva, de 31 anos, foi condenado a 17 anos e dois meses de prisão...

STJ determina revisão de cálculo da pena após aumento excessivo da pena-base de réu no Amazonas

No caso concreto, o TJAM fixou a pena-base do réu em 12 anos, 5 meses e 10 dias, considerando...