O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou liminarmente pedido de habeas corpus para restabelecer os efeitos da decisão que autorizou integrante de facção criminosa a cumprir pena no regime semiaberto, em presídio federal.
Membro da alta cúpula do Primeiro Comando da Capital (PCC), Eric Oliveira de Farias, conhecido como Eric Gordão, foi condenado a 30 anos de prisão pelas acusações decorrentes da Operação Ethos. No curso da execução penal, a pedido da defesa, o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande concedeu a Eric a progressão para o regime semiaberto, com “regresso do interno ao juízo de origem”.
O Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo em execução alegando que o cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não seria compatível com a progressão de regime prisional. Sustentou, também, a impossibilidade de o juízo federal corregedor conceder progressão em dissonância ao juízo de origem do preso. O MPF também ajuizou ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, pedido que foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Inconformada, a defesa de Eric impetrou habeas corpus no STJ para cassar o efeito suspensivo conferido ao recurso do MPF, sob a alegação de que ele teria cumprido todos os requisitos legais para a progressão do regime, enfatizando o cumprimento de 1/6 da pena e o bom comportamento. A defesa disse que ele se encontra em presídio federal há quase oito anos, e que seria “incabível manter a competência do juízo de origem para análise acerca da concessão da sua progressão de regime”.
Decisões de origem não se revelam irregulares
O ministro Og Fernandes, ao negar liminarmente o habeas corpus, registrou que o pedido não poderia ser acolhido uma vez que não de admite habeas corpus contra decisão que deferiu liminar para conceder efeito suspensivo a recurso na origem.
No caso em análise, o ministro aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), citando precedentes do STJ que decidiram de maneira equivalente, como o HC 874.075 e o HC 794.156.
Por fim, o vice-presidente explicou que não observou ilegalidades que excepcionem a aplicação da Súmula 691/STF, visto que, nesta fase da análise, “as decisões de origem não se revelam anômalas”.
HC 927.859.