Não há ilegalidade a ser reparada em Habeas Corpus ajuizado por uma mãe que foi proibida de ir ao hospital onde a filha está internada por causa do comportamento reiterado de ameaçar e desestabilizar os empregados do local, prejudicando a normalidade do funcionamento da instituição.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em HC ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo em nome de uma mulher de 21 anos e de sua filha, de cinco, que tem microcefalia e está internada sem previsão de alta.
A guarda definitiva da criança foi entregue pelo Juízo da Infância à provedora da instituição, com o fundamento de que a medida atendia às necessidades da menina. Ainda assim, ela vinha recebendo visitas constantes da mãe e da avó materna.
Em março deste ano, a mãe começou a causar problemas no hospital, ao desacatar empregados e não aceitar as orientações da instituição. Assim, o Ministério Público de São Paulo pediu e obteve decisão para suspender as visitas.
A medida visou a proteger a filha, mas também os demais internados, pessoas com graves doenças em situação de longa permanência. No entanto, mesmo com a suspensão, a mulher continuou invadindo o local e atrapalhando o atendimento da filha e dos demais pacientes.
Com isso, o Juízo da Infância manteve a suspensão das visitas e mandou a mãe se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico. No HC, a Defensoria Pública de São Paulo afirmou que manter a proibição significa condenar a criança ao abandono e prejudicar seu desenvolvimento.
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a suspensão provisória do direito de visitação não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção da mãe ou da menor. E que o Habeas Corpus é medida inadequada para tutelar questões de Direito da Família.
Assim, segundo ele, a melhor solução é assegurar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a análise e o julgamento do caso sensível e peculiar da menor, que continua em fase de agravo de instrumento.
O magistrado acrescentou ainda que as graves condutas atribuídas à mãe após a determinação judicial de suspensão provisória das visitas à filha não contribuíram para o melhor interesse da criança. Com isso, deve ser priorizada a qualidade do tratamento de saúde recebido pela menor.
“O comportamento reiterado de descumprir ordem judicial, de ameaçar e desestabilizar funcionários, de tentar invadir por várias vezes e prejudicar o andamento normal da instituição que cuida de pessoas com paralisias mentais, com quadros de saúde delicados e vulneráveis, inclusive da própria filha dela, revela que, efetivamente, não há nenhuma ilegalidade que mereça ser reparada em Habeas Corpus”, concluiu o ministro.
HC 852.876
Com informações do Conjur