STJ nega hc a empresário acusado de crimes contra o sistema financeiro em negócios com bitcoins

STJ nega hc a empresário acusado de crimes contra o sistema financeiro em negócios com bitcoins

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um diretor de empresa investigado na Operação Egypto. A defesa pretendia o trancamento da ação penal ou a desclassificação – de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) para crimes contra a economia popular ou estelionato – dos delitos atribuídos à direção da sociedade, envolvendo atividades com criptomoedas. O relator do habeas corpus foi o ministro Sebastião Reis Júnior.

A defesa afirmou, entre outras alegações, que as criptomoedas adquiridas por meio de exchanges (espécie de “corretoras” de ativos digitais) no exterior não constituem evasão de divisas, pois não se trata de moeda ou divisas.

A Operação Egypto foi deflagrada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul, após relatório da Receita Federal, e culminou na denúncia dos dirigentes da empresa pelos crimes de evasão de divisas, operação de instituição financeira sem autorização, emissão de títulos mobiliários sem registro, gestão fraudulenta, apropriação de recursos de terceiros e organização criminosa.

Condutas imputadas na denúncia se enquadram na Lei 7.492/1986

Em seu voto, Sebastião Reis Júnior apontou que as investigações demonstraram que a maneira como a empresa conduziu as negociações operadas com criptomoedas se amolda, em tese, aos crimes contra o SFN, da forma como descritos na Lei 7.492/1986.

O relator destacou que os documentos reunidos na denúncia indicam grande volume de depósitos pela companhia em diferentes bancos, débitos que se referem a transferências para beneficiários, compra de veículos, além da aquisição e da suposta venda de criptomoedas (bitcoins), que, segundo a acusação, teriam sido disponibilizadas no exterior sem autorização junto a exchanges estabelecidas nos Estados Unidos, na China, no Japão e na Malásia.

Em maio de 2019 – mencionou o ministro, referindo-se à acusação de evasão de divisas –, os denunciados teriam um saldo de bitcoins equivalente a R$ 128.304.360,54 em conta na exchange sediada nos Estados Unidos.

Emissão, oferta e negociação de valores mobiliários

De acordo com o magistrado, a denúncia do Ministério Público relata, de maneira pormenorizada, como os sócios teriam operado instituição financeira ilegalmente, captando e aplicando recursos financeiros de terceiros em moeda nacional, bem como teriam emitido, oferecido e negociado valores mobiliários sem dispor de autorização do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários.

A denúncia também expõe, conforme destacou o ministro, que os sócios captaram valores de 1.694 clientes, que mantinham aplicações junto à empresa no montante de R$ 10.780.143,58. Há também elementos no processo que indicam que os dirigentes da empresa teriam gerido o negócio de forma fraudulenta, inserindo dados falsos na sua constituição e nos demonstrativos contábeis e não realizando os investimentos da forma como contratados com os clientes.

Diante disso, o ministro concluiu que a denúncia “é perfeitamente apta, porquanto detalhou, especificou e individualizou os atos atribuíveis ao paciente no contexto investigado no bojo da denominada Operação Egypto, além de haver indicado quando, onde e como teria ocorrido o suposto ajuste com os demais envolvidos no esquema”. Ele observou também que o paciente, por exercer o cargo de diretor administrativo e de negócios, seria, segundo o Ministério Público, integrante do núcleo central do grupo criminoso.

Réu se defende dos fatos, não da capitulação penal

“Existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na peça acusatória, e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal”, disse o relator.

Quanto aos argumentos de que as condutas atribuídas ao acusado não se enquadrariam como crimes contra o SFN, Sebastião Reis Júnior ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, o réu se defende dos fatos, não da capitulação penal apontada pelo Ministério Público, podendo o juiz do caso, ao dar a sentença, adotar uma definição jurídica diferente. Além disso, finalizou o ministro, as alegações da defesa – por exemplo, de que os negócios com criptomoedas no exterior não caracterizariam evasão de divisas – “devem ser reservadas para o debate ao longo do processo criminal”.

Fonte: STJ

Leia mais

Juiz garante nova prova e regularização de matrícula para estudante da UEA após recusa de atestado

A liminar garantiu a uma estudante de Direito da UEA a realização de nova prova e rematrícula após recusa de atestado médico. A decisão,...

Justiça autoriza concessionária a utilizar propriedade de terceiro para obra de interesse coletivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou nesta semana um agravo de instrumento da empresa Amazonas Distribuidora de Energia e autorizou esta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Clínica odontológica é condenada a indenizar empregada grávida por exposição ao HIV

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma clínica odontológica uma indenização de...

Juiz garante nova prova e regularização de matrícula para estudante da UEA após recusa de atestado

A liminar garantiu a uma estudante de Direito da UEA a realização de nova prova e rematrícula após recusa...

Motorista embriagado perde direito à indenização securitária após se envolver em acidente

A 6ª Vara Cível de Brasília decidiu manter negativa da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ao pagamento de indenização...

Morte de segurado causada pelo contratante do seguro impede indenização para todos os beneficiários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no contrato de seguro sobre a...