Condições pessoais diferenciadas em relação a outro investigado é motivo suficiente para justificar a decisão que não estende o benefício da liberdade provisória, dispôs a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao negar habeas corpus a Elbert Passos de Freitas, preso por suspeita de envolvimento em um atentado contra um médico. A vítima foi baleada em agosto de 2023, no Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, Zona Centro-Sul da capital.
O paciente- autor do pedido de habeas corpus, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal do Judiciário do Amazonas, uma vez que foi concedida a liberdade provisória, em 12/12/2023, ao principal réu, e, portanto, o paciente faz jus à extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP, não sendo fundamentação idônea, para a negativa da extensão do benefício ao paciente, o fato de que ele responde a outro processo criminal.
No pedido o autor relatou que um dos suspeitos do crime, Romário Ferreira da Silva obteve o benefício da liberdade provisória e invocou que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, aproveitará aos outros. Entretanto, como firmou a Ministra Maria Thereza de Assis, não houve ilegalidade na decisão do Desembargador João Simões que negou o pedido de liberdade, por entender que ao caso não atendia as condições pessoais do paciente.
Na decisão, mantida pelo STJ, o Desembargador Simões considerou que “o Paciente é reincidente pela prática de envolvimento de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido (art.. 16, § 2° da Lei 10.826/2003 –Estatuto do Desarmamento, bem como tráfico de drogas (art. 33, caput,da Lei 11.343/2006). Tal fundamento mostra-se suficiente para a manutenção da custódia cautelar do paciente neste momento”.
HABEAS CORPUS Nº 880914 – AM (2023/0464529-7)