O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em um caso que envolveu o furto de uma tampa de bueiro na Avenida Constantino Nery, em Manaus, ocorrido durante a madrugada.
Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância penal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar recurso do Ministério Público, reformou a sentença, afastando a aplicação do princípio e reconhecendo a tipicidade da conduta.
Com voto do Ministro Ribeiro Dantas, o STJ manteve a decisão da Desembargadora Vânia Marinho, concluindo que não houve constrangimento ilegal, negando o HC solicitado pela defesa.
De início, denúncia do Promotor de Justiça Vicente Augusto Borges Oliveira, capitulou o comportamento do réu como incurso na figura do furto qualificado pelo repouso noturno. Com o término da instrução criminal, o réu foi absolvido.
Na sentença, a magistrada Rosália Guimarães Sarmento considerou que ao caso atenderia a aplicação do princípio da bagatela penal, “haja vista que a tampa de ferro de boca de bueiro subtraída pelo acusado – um morador de rua famélico, adicto, primário e sem condenação penal transitada em julgado – possuíria valor comercial ínfimo”, e declarou o réu inocente, por entender que a questão não se revestiria de ofensa penal. O Ministério Público recorreu.
Com voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, a Primeira Câmara Criminal decidiu que o caso em análise não se amoldou a um simples caso de desimportância penal, pois o réu cometeu o delito de furto durante o repouso noturno. Essa circunstância, aumenta o grau de reprovabilidade da conduta do infrator. Além disso, a coisa furtada, uma tampa de bueiro, tem a natureza de bem público e sua subtração causa prejuízo à todos, circunstâncias que, por si, devem afastar a aplicação do princípio da insignificância penal.
A defesa foi ao STJ e impetrou habeas corpus substitutivo de recurso. Com decisão do Ministro Ribeiro Dantas, confirmou-se o acerto do julgamento, negando-se a tese de constrangimento ilegal. O Ministro pontuou pela inexistência da mínima ofensividade da conduta, uma vez que se tratou de subtração de bem público, que compromete a prestação de serviço essencial à população, causando danos imensuráveis. Ante a ausência de constrangimento ilegal, o habeas corpus foi negado.
HC 960681(2024/0431714-6