STJ nega agravo que questiona falta de citação a condenada por estelionato

STJ nega agravo que questiona falta de citação a condenada por estelionato

O princípio da dialeticidade obriga aquele que recorre de uma decisão judicial a demonstrar o desacerto da sentença questionada e apontar, especificamente, seus fundamentos.

Esse foi o entendimento da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para negar agravo regimental contra decisão que negou provimento a Habeas Corpus em favor de uma mulher condenada pelo crime de estelionato.

No recurso, a defesa alega que a nulidade questionada — ausência de citação e consequentemente cerceamento do direito de defesa — foi apontada desde o primeiro momento.

“Veja, excelências, com a máxima vênia, a Paciente sequer precisava trazer aos autos tais provas para discutir a ilegalidade da citação pois era ônus do Estado, já que não se pode conceber o Ministério Público como se fosse um credor da prova da mesma forma que o particular o faz no processo civil. Nesse sentido, considerando que no processo penal vigora o direito de exercer pretensões, a defesa trouxe provas suplementares que fulminam qualquer dúvida quanto a impossibilidade de ter sido citada na data de 31/01/2020 na cidade de Itaboraí/RJ”, diz trecho da petição.

Ao analisar o recurso, a ministra apontou que já havia ressaltado anteriormente que a defesa poderia já ter produzido esta prova acerca da geolocalização Google do aparelho celular da embargante, desde o início quando formulou na 1ª instância o pedido de reconhecimento da nulidade da citação.

“No mais, quanto à tese recursal ora ventilada de que ‘a partir do momento em que o Estado diz que a Paciente se recusou a exarar sua assinatura, e a Paciente nega este fato, não cabe a ela ter que provar a existência deste fato, reitero à Defesa que, caso pretenda que o Poder Judiciário eventualmente discuta a fé pública da certificação do Oficial de Justiça no caso, deverá manejar contra o acórdão proferido em segundo grau a via de impugnação adequada”, finalizou.

AgRg no HC 843.603

Com informações do Conjur

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