Assim como não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, e indeferido monocraticamente, o Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento jurídico se a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, e, no caso específico, o Tribunal do Amazonas. O Writ foi impetrado a favor de Lourdiane Gomes, que não se conformou com decisão monocrática em habeas corpus que indeferiu o pedido de revogação de medidas cautelares impostas a Paciente pela suposta prática de maus tratos. Importa que a matéria seja julgada pelo Tribunal, sob pena de configurar supressão de instância, firmou o Ministro Presidente Humberto Martins.
A Paciente sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrante perante o Tribunal do Amazonas, visando a revogação das medidas cautelares impostas. A Paciente teve contra si medidas protetivas decretadas em favor de seu filho pelo juízo da Central de Inquéritos, em Manaus.
Segundo o Ministro, a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não fora, até então, examinada pelo Tribunal do Amazonas, que ainda não teria apreciado o mérito do writ originário. Apenas foi indeferida a liminar, monocraticamente, pela Desembargadora Mirza Telma. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que não teria ocorrido no caso examinado.
Contra as decisões que impõem medidas protetivas cabe agravo, conforme leitura do artigo 3º do Código de Processo Penal, adotado analogicamente, havendo assim possibilidade da interposição do agravo de instrumento, também não sendo admissível na esfera estadual o uso de habeas corpus substitutivo de recurso.
HC 754169/Amazonas
Habeas Corpus nº 754169/Amazonas