Com decisão do Ministro Jesuíno Rissato, convocado no STJ, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em casos de violência doméstica contra a mulher, independentemente de alegações que tentem desqualificar a vítima, como a pecha de “acompanhante paga” ou “garota de programa”, como na hipótese do recurso examinado e não conhecido.
O caso em questão envolveu uma vítima que, ao relatar ter sido agredida pelo companheiro, foi alvo de tais acusações por parte do agressor, que buscava desmerecer a versão da mulher. Contudo, a corte entendeu que essas alegações não se sustentam diante das provas apresentadas, incluindo pesquisas realizadas na internet que contradizem as afirmações do acusado e motivam o juiz a diligenciar haja vista a proteção da vulnerabilidade social da mulher.
A vítima apresentou-se aos policiais como namorada do agressor, mantendo essa versão tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo. Essa narrativa consistente, aliada às provas contrárias às alegações do réu, levou à aplicação da Lei Maria da Penha.
O Tribunal reafirmou que a proteção conferida pela referida lei se estende a todas as mulheres em situação de vulnerabilidade, seja por laços naturais, afinidade ou mesmo por uma relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher.
A decisão ainda destacou que, para análise de recursos especiais que alegam vulnerabilidade da vítima e motivação de gênero nas agressões, seria necessário revisar os elementos fáticos do processo, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Assim, a aplicação da Lei Maria da Penha foi mantida no caso concreto.
AREsp 2611527