O Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado no STJ, negou haver constrangimento ilegal contra um condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas por crime de receptação com pena aplicada em 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado. O acusado teve contra si a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que permite, por ser reincidente o regime inicial mais gravoso.
Na 7ª Vara Criminal do Amazonas, a Juíz Careen Aguiar Fernandes fixou que “o regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o fechado, haja vista a reincidência e as circunstâncias judiciais não serem favoráveis”. A defesa apelou, mas a sentença foi mantida nos seus termos pela 1ª Câmara Criminal do Amazonas, em julgado que foi relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. Não se conformando, o acusado impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
Entretanto, no caso examinado “se verifica que o envolvido é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional fechado” fixou o Ministro.
STJ HABEAS CORPUS Nº 863643 – AM (2023/0385633-0)