No caso examinado, o suspeito se mantém preso preventivamente, após conversão de prisão em flagrante, no Careiro-Castanho no mês de setembro, em virtude de, em tese, ter subtraído uma criança de 8 anos do poder de sua genitora, em Manaus, e a ter levado para o outro município, sem prévia permissão da mãe da menor.
No julgamento do Habeas Corpus n.º 947017 – AM (2024/0356287-0), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por desembargador no tribunal de origem, sem que antes esteja esgotado a via recursal apropriada para submeter a questão ao colegiado. Foi Relator o Ministro Herman Benjamin.
O caso envolveu a defesa de um réu acusado de sequestro e cárcere privado, crime previsto no artigo 148 do Código Penal, na forma qualificada, com pena máxima de cinco anos. Os fatos apontaram que o crime fora praticado contra uma criança, para fins sexuais. No Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a defesa impetrou habeas corpus alegando que a gravidade abstrata do crime não justificaria a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O HC foi negado.
O habeas corpus impetrado na instância inaugural, o Tribunal de Justiça do Amazonas, defendeu que o crime praticado pelo paciente, embora com gravidade abstrata, não ensejaria a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ao suspeito foi imputada a prática do crime de sequestro e cárcere privado, descrito no artigo 148 do Código Penal, na forma qualificada, com pena mínima de dois e máxima de cinco anos.
Decisão monocrática da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho decidiu que o habeas corpus impetrado não foi instruído com as peças necessárias, além de incorrer em supressão de instância. A defesa não agravou, recurso cabível contra decisão monocrática na segunda instância. Assim, foi ao STJ, com novo habeas corpus.
No STJ a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado no TJAM. Desta forma, requereu o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação. Subsidiariamente, pediu pela cassação da decisão impugnada, a fim de que fosse determinado ao Tribunal do Amazonas que analisasse o mérito da ação autônoma de impugnação impetrada.
Ao examinar a questão, o ministro presidente definiu que ‘a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal sobre a matéria levada na impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo STJ devido à ausência de exaurimento de instância’. É a máxima de que fica prejudicada a concessão de ofício do HC se não há constrangimento ilegal na decisão judicial combatida.
O número do processo não é divulgado por conter dados sensíveis