STJ mantém prisão de homem investigado por sequestro de criança para fins sexuais no Amazonas

STJ mantém prisão de homem investigado por sequestro de criança para fins sexuais no Amazonas

No caso examinado, o suspeito se mantém preso preventivamente, após conversão de prisão em flagrante, no Careiro-Castronho, no mês de setembro, em virtude de, em tese, ter subtraído uma criança de 8 anos de idade do poder de sua genitora, em Manaus,  e a ter levado para o outro município, sem prévia permissão da mãe da menor. 

No julgamento do Habeas Corpus nº 947017 – AM (2024/0356287-0), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por desembargador no tribunal de origem, sem que antes esteja esgotado a via recursal apropriada para submeter a questão ao colegiado. Foi Relator o Ministro Herman Benjamin.

O caso envolveu a defesa de um réu acusado de sequestro e cárcere privado, crime previsto no artigo 148 do Código Penal, na forma qualificada, com pena máxima de cinco anos. Os fatos apontaram que o crime fora praticado contra uma criança,  para fins sexuais. No Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a defesa impetrou habeas corpus alegando que a gravidade abstrata do crime não justificaria a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O HC foi negado. 

O habeas corpus impetrado na instância inaugural, o Tribunal de Justiça do Amazonas, defendeu que o crime praticado pelo paciente, embora com gravidade abstrata, não ensejaria a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ao suspeito foi imputada a prática do crime de sequestro e cárcere privado, descrito no artigo 148 do Código Penal, na forma qualificada, com pena mínima de dois e máxima de cinco anos. 

Decisão monocrática da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho decidiu que o habeas corpus impetrado não foi instruído com as peças necessárias, além de incorrer em supressão de instância. A defesa não agravou, recurso cabível contra decisão monocrática na segunda instância. Assim, foi ao STJ, com novo habeas corpus. 

No STJ a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado no TJAM. Desta forma, requereu o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação. Subsidiariamente, pediu pela cassação da decisão impugnada, a fim de que fosse determinado ao Tribunal do Amazonas que analisasse o mérito da ação autônoma de impugnação impetrada.

Ao examinar a questão, o ministro presidente definiu que ‘a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal sobre a matéria levada na impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo STJ  devido à ausência de exaurimento de instância’.  É a máxima de que fica prejudicada a concessão de ofício do HC se não há constrangimento ilegal na decisão judicial combatida. 

O número do processo não é divulgado por conter dados sensíveis

 

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