Por não verificar ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou o pedido de revogação da prisão cautelar de um ginecologista investigado por diversos crimes sexuais contra suas pacientes, entre 2020 e 2022.
Ele foi preso temporariamente no último dia 15, no decorrer de investigações pelos crimes de violação sexual mediante fraude, importunação sexual e estupro de vulnerável. Em pelo menos um dos casos, o ginecologista teria tentado hipnotizar a paciente com propósitos sexuais.
Entre outros pontos, a defesa do médico alegou falta de fundamentação no decreto de prisão, o qual estaria baseado em conjecturas, e não em elementos concretos. Segundo afirmou, não teria sido comprovada a situação de vulnerabilidade da vítima pela prática da hipnose, pois a paciente teria permanecido consciente durante todo o período da consulta médica.
Decisão trouxe elementos que justificam a prisão temporária
Para o ministro, o pedido do médico não pode ser acolhido, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário – o que atrai a incidência da Súmula 691 do STF.
“No caso, não percebo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. Isso porque a decisão monocrática impugnada, conquanto tenha sido proferida em sede liminar, trouxe robustos elementos justificadores da segregação cautelar do paciente, decretada não só com base no tipo penal dos fatos investigados, mas também pela necessidade de se garantir a continuidade e a integridade das investigações”, disse.
O ministro destacou trechos da decisão do tribunal estadual nos quais a relatora justifica a necessidade da prisão como medida necessária à proteção das vítimas que já prestaram depoimento, bem como de possíveis outras que ainda não se apresentaram – “até porque já foram noticiadas mensagens em que o investigado tenta, ao que consta, alterar a versão de uma das vítimas, com o possível fim de confundi-la”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Com informações do STJ