Para garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação de prisão preventiva contra paraguaio investigado no âmbito da Operação Nepsis, que apurou esquema de contrabando de cigarros no Mato Grosso do Sul. Atualmente, ele está foragido.
Deflagrada em 2016, a operação também investigou crimes de receptação, falsificação de documento público, falsidade ideológica e corrupção, todos supostamente cometidos por organização criminosa.
O homem foi denunciado pelos crimes de participação em organização criminosa, contrabando, receptação e instalação de rádio comunicador em veículo. No habeas corpus, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não havia contemporaneidade entre os fatos imputados na denúncia e o decreto de prisão cautelar.
De acordo com o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a decisão que determinou a prisão preventiva possui ampla e suficiente fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos.
O ministro ressaltou que, segundo a investigação, há indicativos de que o grupo criminoso – do qual o paraguaio seria um importante membro – usa armas de grosso calibre, possui quantidade variada de membros com funções específicas e utiliza rotas diversificadas para escoamento de contrabando, com rede extensa de “garantidores”.
O magistrado lembrou que, quando dos julgamentos dos HC 513.143, HC 618.397 e RHC 141.506, o STJ já decidiu que a determinação de prisão cautelar contra o paciente contém fundamentação suficiente. Ele também observou que não houve modificação quanto à situação de foragido em que se encontra o acusado.
“À míngua de eventual alteração na realidade fático-jurídica, o posicionamento adotado nos julgamentos anteriores permanece íntegro, não se justificando a pretendida revogação da determinação de prisão, que até o momento nem mesmo foi cumprida”, concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.
Fonte: STJ