Considerando a existência de relatos e provas que indicariam intenção da prática de crimes de intolerância, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus que pretendia suspender a sessão do tribunal do júri convocada para analisar o caso de um homem acusado de integrar organização criminosa e matar um participante da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo, em junho de 2009.
De acordo com a decisão de pronúncia do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o réu faria parte de um grupo que praticava crimes motivados por intolerância. No dia do evento, eles teriam explodido bombas ao longo do trajeto da parada e agredido a vítima até a morte com socos, chutes e golpes de barra de madeira.
Em Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alega que faltam indícios de participação do réu no crime e pede o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia optado por não pronunciá-lo. Argumenta ainda que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial e que o TJ-SP, ao reformar a decisão de primeiro grau, teria aplicado ao caso o princípio in dubio pro societate – o que, em seu entendimento, seria inconstitucional. Esse princípio jurídico está baseado na presunção da inocência, segundo a qual ninguém é culpado até que se prove o contrário.
Requisitos não presentes
No pedido de liminar, a defesa requereu a suspensão da sessão do tribunal do júri, marcada para os dias 7 a 9 de agosto. No entanto, segundo Og Fernandes, o caso não apresenta nenhuma das hipóteses que poderiam justificar o deferimento imediato do pedido.
Em relação à acusação de associação criminosa, o ministro verificou a existência de relatos e materiais apreendidos que indicariam, na visão do tribunal paulista, a atuação prévia do grupo com a intenção de praticar crimes de intolerância contra homossexuais e negros.
“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro.
Com a decisão, a sessão do tribunal do júri, por enquanto, está mantida. O julgamento do mérito do Habeas Corpus caberá à 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à acusação de associação criminosa, o ministro verificou a existência de relatos e materiais apreendidos que indicariam, na visão do tribunal paulista, a atuação prévia do grupo com a intenção de praticar crimes de intolerância contra homossexuais e negros.
“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro.
Com a decisão, a sessão do tribunal do júri, por enquanto, está mantida. O julgamento do mérito do Habeas Corpus caberá à 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.