O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que buscava a concessão de remição de pena com base na leitura de obras literárias, por ausência de comprovação da assimilação do conteúdo. A decisão foi proferida pela Quinta Turma da Corte, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira, no julgamento do REsp 2141989/AM, ocorrido em 18 de fevereiro de 2025.
Contexto e fundamentação da decisão
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que manteve a decisão de indeferimento do pedido de remição de pena, ou seja, o resgate de dias dedicados à leitura, para abater no cômputo da pena. O fundamento central da negativa foi o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a remição de pena pela leitura.
O recorrente argumentou que a Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus não adotou critérios objetivos para mensurar sua compreensão das obras lidas. No entanto, a Quinta Turma do STJ entendeu que, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a concessão da remição exige a comprovação da assimilação do conteúdo literário, o que não ocorreu no caso analisado.
De acordo com o entendimento consolidado no STJ, a Resolução CNJ nº 391/2021 estabelece requisitos específicos para a remição de pena por meio da leitura, incluindo avaliações que demonstrem a compreensão do conteúdo lido. Como o recorrente não comprovou o atingimento do nível mínimo exigido de compreensão, a concessão do benefício foi considerada inviável.
Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 391/2021, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. O entendimento reafirma a necessidade de observância dos critérios normativos para a concessão do benefício de remição de pena, garantindo que a leitura de obras literárias cumpra sua finalidade ressocializadora dentro do sistema prisional.
REsp 2141989 / AM
RECURSO ESPECIAL
2024/0161815-9