O Ministro Herman Benjamim, do STJ, manteve sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazenda Pública, cujos efeitos haviam sido suspensos desde o ano de 2020. Naquele ano o magistrado determinou ao Estado e ao FCCON, solidariamente, a regularização do serviço de Patologia Clínica, a fim de assegurar aos pacientes que, entre a realização da biópsia e a entrega do resultado seja efetivada em prazo razoável, além da também regularização do quadro de funcionários do setor de saúde. A ação foi promovida pelo Ministério Público do Amazonas que não teve sucesso quanto ao atendimento de danos morais coletivos, que também fora requerido.
Além do encaminhamento da decisão ao Tribunal de Justiça, por se tratar de ato processual que, emitido contra a Fazenda Pública, sujeito ao reexame necessário na instância imediatamente superior, houve a interposição de recursos voluntários. O Estado alegando a falta de legitimidade para compor a ação e pedindo a exclusão da multa. O Ministério Público porque não aceitou a derrota quanto ao pedido de danos morais coletivos.
Na segunda instância, embora conhecidos os recursos, foi declarada a procedência da sentença, com o reconhecimento da deficiência na prestação de serviço público de saúde, mormente no Laboratório de Patologia do FCECON, confirmando-se o acerto das medidas para a regularizsção de serviço público essencial, visando a efetividade do direito à saúde, como obrigação do Estado.
Julgou-se não configurado os danos morais coletivos. Somente ficará caracterizado o dano moral coletivo se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável, não aplicável ao caso, editou a decisão.
Herman Benjamim, ao apreciar os recursos especiais fixou que “não obstante as irresignações do Estado do Amazonas e do Ministério Público contra a sentença de mérito que fixou medidas necessárias para a regularização dos pontos falhos na prestação de serviço público de saúde perante a Fundação CECON e indeferiu o pleito de condenação pelo dano moral coletivo, verifico não prosperam os inconformismos”.
Pontuou que o Estado do Amazonas deva ser mantido na lide como responsável pelos serviços pleiteados na inicial, ainda que a FCECON tenha sido criada exclusivamente para esse fim. “Nem poderia ser diferente, vez que a criação da fundação, integrante da Administração Indireta Estadual, não desloca a titularidade da execução do serviço público de saúde, que continua a ser, obviamente, do ente estatal, na forma definida no art. 197, Carta Magna de 1988”.
Para o Ministro, houve a autoridade judiciária de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pleito, determinando a adoção de providencias para regularizar o serviço prestado pelo Laboratório de Patologia, de modo a beneficiar os pacientes portadores ou com suspeita de algum tipo de câncer, isto porque a demora na realização e na entrega de biópsias resulta no atraso do diagnóstico e do início do tratamento. Julgou-se como acertada a não incidência na causa de danos morais coletivos.
RECURSO ESPECIAL Nº 2098034 – AM (2023/0334590-2