STJ mantém decisão que desclassificou a conduta no ato de recebimento da denúncia

STJ mantém decisão que desclassificou a conduta no ato de recebimento da denúncia

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da defesa para restabelecer decisão de primeiro grau que, no próprio ato de recebimento da denúncia, promoveu a desclassificação da conduta imputada a nove policiais civis.

O colegiado levou em conta a jurisprudência segundo a qual o juízo, nesse momento processual, pode emendar a acusação (emendatio libelli) caso isso represente algum benefício para o réu. Com a desclassificação da conduta dos acusados, de tortura para abuso de autoridade, foi reconhecida a prescrição do crime.

Segundo o processo, durante revista no interior de uma cadeia, os policiais apreenderam celulares, carregadores, estiletes e porções de drogas. As presas se amotinaram e renderam um carcereiro, fazendo-o refém. Na tentativa de conter a rebelião, os policiais teriam agredido e ferido várias detentas, com chutes, golpes de cabo de vassoura e tiros de borracha.

Para TJSP, juízo violou o disposto no CPP sobre o momento da desclassificação do crime

Os nove agentes foram acusados de tortura pelo Ministério Público (MP). No ato de recebimento da denúncia, porém, o juízo modificou a tipificação penal da peça acusatória, por entender que ficou caracterizado o crime de abuso de autoridade, mas não o de tortura, uma vez que os policiais deixaram de usar os meios moderadamente necessários para conter a rebelião.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso do MP sob o fundamento de que, nessa fase, seria vedado ao magistrado ajustar as condutas descritas na denúncia ao tipo penal que entende mais adequado. Para o TJSP, com tal conduta, o juiz estaria usurpando a função constitucional do MP e violando o disposto no Código de Processo Penal (CPP) sobre o momento em que lhe é possível promover a desclassificação.

No STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial dos policiais, por considerar que os fatos retratados na denúncia não permitem afastar a ocorrência do crime de tortura.

No crime de tortura-pena, o agente deve ter o objetivo de aplicar castigo pessoal

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sob a alegação de que a emenda à acusação pelo magistrado se mostrava possível, pois implicaria a mudança de rito processual e um tratamento mais benéfico aos denunciados.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o tipo penal definido pela doutrina como tortura-pena, ou tortura-castigo, requer intenso sofrimento físico ou mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Ele destacou que a narrativa da acusação não descreve, de modo expresso, o intenso sofrimento físico das vítimas e o objetivo de aplicar castigo pessoal a elas. “Como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, entendo correta a conclusão do juízo singular, de que a conduta descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, vigente à data dos fatos”, declarou o ministro.

Desclassificação em primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios

Schietti ressaltou que a desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia só é admitida pela jurisprudência do STJ em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei.

“Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de dez dias a seis meses)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao agravo regimental. Com informações do STJ

Processo: REsp 1201963

Leia mais

Imóvel adquirido em leilão permite ingresso na posse, sem barreiras de eventuais vícios

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou, em 27 de setembro de 2024, o Agravo de Instrumento nº 4002250-13.2024.8.04.0000,...

Turma Recursal afasta cobrança indevida de Águas de Manaus, mas nega danos morais sem prova

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Manaus, em decisão proferida no dia 27 de setembro de 2024, manteve integralmente a sentença...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Marielle: dono de ferro-velho é condenado por descartar carro do crime

A 37ª Vara Criminal do Rio condenou Edilson Barbosa dos Santos, conhecido como Orelha, a cinco anos de reclusão...

Eleitor que não votar no primeiro turno tem 60 dias para justificar

Os eleitores que não comparecerem às urnas no próximo domingo (6) terão prazo de 60 dias para justificar ausência....

Suspensão do fornecimento de energia deve ser notificado ao consumidor na forma regular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial interposto por uma Cooperativa de Energia do Rio Grande...

Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia, decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal...