Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a nulidade de uma prisão preventiva decretada sem a devida representação da Autoridade Policial ou manifestação do Ministério Público, evidenciando constrangimento ilegal.
O caso teve origem quando o Juízo de primeiro grau converteu uma prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, sem o pedido necessário das autoridades competentes. A 3ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 131.263/GO, reafirmou que tal ato viola os artigos 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP), conforme alterado pela Lei n. 13.964/2019. Essa legislação reforça o sistema acusatório, proibindo que o juiz decrete a prisão preventiva sem um pedido formal.
O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, citou o caso HC n. 714.868/PR para ilustrar que um parecer ministerial posterior não pode corrigir a ilegalidade inicial da prisão. Assim, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi desprovido, mantendo a decisão de concessão da ordem de habeas corpus.
Com isso, o STJ reafirma a importância do respeito ao devido processo legal e às garantias fundamentais, evitando prisões preventivas arbitrárias.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 768817 – DF (2022/0280477-9)