A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus para que fosse trancada a ação penal movida contra o jogador Igor Aquino da Silva, conhecido como Igor Cárius, acusado na Operação Penalidade Máxima.
A operação foi deflagrada pelo Ministério Público de Goiás para apurar suposto esquema criminoso de manipulação de jogos de futebol para controlar o resultado de apostas esportivas. Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negar o trancamento da ação penal, o pedido foi apresentado ao STJ.
Nesse novo habeas corpus, a defesa alegou que a conduta atribuída ao esportista não seria crime, pois atletas só poderiam ser responsabilizados penalmente com base no artigo 198 da Lei Geral do Esporte por atos ou omissões que interferissem no resultado das partidas. No caso, porém, o suposto acerto entre o jogador e os corruptores teria apenas o objetivo de levá-lo a receber cartões amarelos, não afetando o placar dos jogos.
Competição esportiva não se restringe ao resultado de uma partida
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando se comprova alguma causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do delito, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta, mas nenhuma delas foi demonstrada pela defesa.
De acordo com o ministro, quando a lei fala em “falsear o resultado de competição esportiva”, ela não se refere exclusivamente ao placar do jogo. Segundo ele, embora um cartão amarelo, por si só, não tenha a capacidade de alterar o resultado da partida, a quantidade de cartões serve como critério de desempate na classificação final, conforme previsto no regulamento do Brasileirão 2022, podendo interferir na definição do campeão, no rebaixamento ou na qualificação de clubes para competições internacionais, como a Copa Libertadores.
“Admitir que apenas a conduta que altera o placar de uma partida é tipificada implicaria deixar fora da norma penal incriminadora, por exemplo, a promessa de vantagem para cometimento de pênalti não convertido em gol”, comentou o relator. “Dessa forma, fica de plano afastada a alegação de que a promessa de vantagem para receber cartão amarelo não tem o condão de alterar o resultado da competição esportiva”, concluiu ao negar o pedido da defesa.