A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao agravo interno interposto por uma beneficiária de plano de saúde, determinando que a operadora forneça o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave. A decisão reformou entendimento anterior que havia afastado a obrigação de cobertura, alegando que o medicamento seria de uso domiciliar. Foi Relator o Ministro João Otávio de Noronha.
No recurso, a beneficiária narrou que sofre de dermatite atópica grave e que, apesar de ter passado por diversos tratamentos, não obteve melhora significativa. O medicamento Dupilumabe foi prescrito pelo médico assistente como parte essencial do tratamento. No entanto, a operadora do plano de saúde se recusou a fornecer o fármaco, justificando que este seria de uso domiciliar, o que excluiria a obrigação de cobertura segundo as normas de Saúde Suplementar.
Inicialmente, a sentença de primeira instância condenou o plano de saúde ao fornecimento do medicamento, decisão que foi mantida pela Corte estadual, sob o entendimento de que o tratamento de dermatite atópica grave é uma condição coberta pelo contrato do plano de saúde. Na sequência, a operadora recorreu ao STJ, argumentando que a exclusão de cobertura seria justificada pelo fato de o medicamento ser administrado fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial.
Contudo, a Quarta Turma do STJ, em voto do Relator, Ministro João Otávio de Noronha, reverteu a decisão anterior, destacando que o medicamento Dupilumabe (comercialmente conhecido como Dupixent) foi incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 para tratamento de dermatite atópica grave, o que impõe a sua cobertura pelo plano de saúde. A decisão sublinhou que, no caso, não havia elementos que evidenciassem que o medicamento seria de uso estritamente domiciliar, o que afastaria a exclusão de cobertura.
Com isso, a decisão anterior foi reconsiderada, e a operadora do plano de saúde foi obrigada a fornecer o medicamento prescrito à beneficiária, garantindo a continuidade do tratamento da enfermidade.
A decisão foi unânime entre os Ministros da Quarta Turma do STJ.
AgInt no REsp 1989664 / SP