A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se há nulidade no voto do ministro que viu a sustentação oral no julgamento virtual, mas perdeu as manifestações depois de o caso ser destacado para o presencial.
O colegiado admitiu embargos de divergência ajuizados pela defesa de um homem que foi condenado por estupro pela 6ª Turma, em julgamento de agosto de 2024. A análise está marcada para a sessão virtual da Corte Especial que ocorrerá entre 23 e 29 deste mês. O relator é o ministro Humberto Martins.
No processo em questão, a condenação do réu atendeu a pedido do Ministério Público do Distrito Federal e se deu por 3 votos a 2. Integrou a maioria o ministro Rogerio Schietti, que não viu as sustentações orais presenciais.
Do virtual para o presencial
O caso tem especificidades importantes. Inicialmente, ele foi pautado para o julgamento virtual, que foi iniciado com a inclusão da sustentação oral do MP-DF.
O julgamento começou no dia 2 de abril do ano passado, mas foi retirado da pauta na mesma data para ser reiniciado presencialmente. A análise presencial, então, ocorreu em 7 de maio, data em que o ministro Rogerio Schietti esteve ausente.
Na ocasião, a defesa renunciou à sustentação oral, mas o MP-DF exerceu seu direito, assim como o Ministério Público Federal, na condição de custos legis (fiscal da lei). Ambos pediram o conhecimento do recurso e a condenação do réu.
Naquela data, houve pedido de vista. O caso foi retomado em 13 de agosto, já com a presença do ministro Schietti, que debateu com os colegas de 6ª Turma se poderia votar no caso. A defesa se insurgiu contra essa possibilidade.
“Embora não tenha participado da sessão inicial, eu já vinha acompanhando o julgamento virtual, tive contato com as partes — seja presencialmente, seja por meio de videoconferência —, estudei o processo e me sinto habilitado a julgar”, disse Schietti.
Voto e sustentação oral
O Regimento Interno do STJ diz que o ministro que não tiver assistido à sustentação oral não deve participar do julgamento. A norma está no artigo 162, parágrafo 4º.
A jurisprudência da corte é no mesmo sentido. Em 2018, a mesma Corte Especial decidiu que o ministro que perdeu o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação.
Essa posição foi debatida novamente pela 2ª Seção do STJ, que julga temas de Direito Público. Levantou-se a possibilidade de um ministro que não viu a sustentação oral votar, ao menos, na tese jurídica em recursos repetitivos.
Os ministros decidiram que essa posição não é válida, mas propuseram recomendação à Comissão de Regimento Interno da corte para uma alteração nesse sentido.
Nos embargos de divergência do caso que está sendo agora analisado, a defesa aponta como paradigma um julgado da 3ª Turma em que o ministro Humberto Martins votou, mesmo sem ter assistido à sustentação oral. Nos embargos de declaração, o colegiado reconheceu, no entanto, o erro material na certidão de julgamento e decidiu não contabilizar esse voto.
Divergência criminal
A defesa também aponta divergência com julgados da 5ª Turma do STJ, dedicada a temas criminais, em questões de presunção de inocência nos casos de estupro, e na exigência de real violência ou grave ameaça.
Isso porque, no caso concreto, a 6ª Turma decidiu que a mera discordância da vítima, mesmo que sem reação drástica, já basta para configurar o crime.
O caso é de uma relação sexual que começou de forma consentida, mas evoluiu para ato (sexo anal) sem anuência da mulher. A vítima disse em juízo que avisou que não queria, não gostava e que estava doendo, mas acabou suportando o ato sem reagir.
EREsp 2.105.317
Com informações do Conjur