O Superior Tribunal de Justiça vai julgar três recursos referentes a ações movidas por instituições que contestam a majoração dos honorários advocatícios quando a apelação é total ou parcialmente provida. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.
O julgamento ocorrerá conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Ou seja, o que for decidido pode passar a ser tido como entendimento do tribunal sobre o assunto e valerá para todos os demais processos de teor semelhante.
Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia que será discutida, cadastrada como Tema 1.059: os Recursos Especiais 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553.
No primeiro deles, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que aumentou os honorários devidos pela autarquia, mesmo tendo dado parcial provimento à sua apelação.
Segundo o desembargador Manoel Erhardt, há diversos recursos especiais com fundamento nessa mesma questão de direito, o que caracteriza o caráter repetitivo da matéria, conforme também foi destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.
Entenda o que será julgado
Os honorários advocatícios de sucumbência são uma condenação que a parte vencida em um processo deve pagar ao advogado da parte vencedora. Normalmente, o valor é fixado como uma porcentagem do valor da condenação.
Segundo o Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, poderá majorar os honorários fixados anteriormente, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11).
A questão que o julgamento terá de resolver é decidir se, nos casos em que o recurso for provido total ou parcialmente – ainda que em relação apenas aos consectários da condenação –, é ou não possível haver majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida.
Com o objetivo de evitar futuras divergências entre as três seções do STJ, a 1ª Seção deixou a competência de julgar o repetitivo à Corte Especial, uma vez que o tema é comum a todos os colegiados.
A Corte Especial determinou a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur