O fato do Estado não mais ter crédito para que, por meio de uma condenação pela prática de um crime, se autorize que alguém seja colocado em prisão, porque houve a perda de prazo para exercitar o direito de punir, se constituiu em matéria que permitiu o uso de um habeas corpus, no Amazonas, contra uma decisão liminar que não reconheceu a consistência das alegações do impetrante/paciente acerca da extinção da punibilidade.
O debate pairou no STJ. O Ministro Og Fernandes, ao examinar o writ declarou que o reconhecimento da prescrição da pretensão de execução da pena, indeferido liminarmente, em decisão monocrática de Desembargador do Amazonas, não se constituiu em flagrante ilegalidade que poderia autorizar a superação de Súmula na sede do Tribunal da Cidadania.
Tema sempre recorrente no Superior Tribunal de Justiça é a possibilidade da superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), adotada por analogia no Tribunal da Cidadania. A súmula diz que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Essa regra também se aplica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, se o advogado também impetrar um habeas corpus ao STJ contra decisão monocrática proferida por desembargador que indeferiu pedido liminar, o ministro que receber essa impetração irá indeferi-la liminarmente com fundamento na súmula 691 do STF (não irá processar/receber o HC).
A Súmula 691, no entanto, conduz à interpretação de que em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, possa ser concedida ordem de habeas corpus, de ofício, pela Corte Superior. Ocorre que não se pode abandonar a imposição de que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
No caso, ‘a declaração de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição demanda a análise de diversas informações, não apenas quanto a datas de marcos interruptivos, do trânsito em julgado para a acusação e do início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de causas suspensivas, bem assim de incidentes executivos que interfiram diretamente na contagem do prazo prescricional, não se compatibilizando, portanto, com a ilegalidade da natureza flagrante necessária para o provimento da liminar’, pontuou o Ministro Relator.
A defesa do paciente (autor na ação de habeas corpus) havia pedido o decreto de extinção da execução da pena porque, ao tempo da infração penal, ou seja, na data em que o crime foi praticado, o acusado tinha menos de 21 anos de idade. No Amazonas, o pedido foi negado ao argumento de que o paciente não fez prova da probabilidade do seu direito de maneira robusta.
A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, por considerar sua análise inviável em segunda instância, até porque a matéria não havia sido submetida no juízo primevo, e indeferiu liminarmente o pedido.
Ao manter a prisão do Paciente, o Ministro Og Fernandes enfatizou que, cuidando-se de matéria satisfativa, a extinção da punibilidade pela prescrição deverá ser examinada, primeiramente, em julgamento de mérito pelo Colegiado do TJAM, o juiz natural da causa, não se constituindo os fatos em exceção à superação da Súmula 691 STF, adotada no STJ.
HABEAS CORPUS Nº 797018 – AM (2023/0009623-0)