O Instituto do usucapião não pode ser aplicado sobre um imóvel de propriedade que tenha destinação pública. Como o imóvel pertence a uma sociedade de economia mista e tem destinação pública, o STJ rejeitou um recurso em que uma das partes pretendeu reforma de decisão de instância anterior.
No julgamento, o STJ considerou viável, em ação de usucapião, proteger a posse da empresa estatal sobre o bem público ocupado irregularmente.
Assim, manteve a decisão judicial que, no mesmo processo, acolheu o pedido da empresa pública, a Caesb, para manter a reintegração de posse.
O caso foi definido pela ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria. Nancy explicou que o artigo 1.238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, cujo reconhecimento exige a posse do imóvel pelo prazo mínimo de 15 anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé, porém, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
REsp 1.719.589