A invasão de propriedade urbana por terceiros, não repelida pelo Município, não configura desapropriação indireta, especialmente quando o Município não promoveu ou contribuiu para a invasão.
Com essa disposição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revigorou sentença do Juiz Paulo Fernando de Brito Feitosa, da Vara da Fazenda Pública, negando ação ordinária de desapropriação indireta com pedido de indenização por perdas, danos materiais, imateriais e lucros cessantes contra o Município de Manaus.
Na origem, o autor, pessoa jurídica, pediu a declaração da desapropriação indireta de um lote de terras situada na área de expansão do Distrito Industrial.
Insatisfeita com a derrota em primeira instância, a empresa detentora do domínio do imóvel recorreu e o recurso foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O argumento foi que o Município de Manaus, ao assumir a responsabilidade de regularizar o loteamento clandestino, identificado como parcelamento popular, deveria primeiramente planejar e aprovar um projeto de loteamento para a área invadida, seguindo seus trâmites legais, além de registrá-lo no Ofício Imobiliário, dando publicidade aos atos e indenizando o autor pela expropriação.
Dessa forma, o Município foi condenado pelo TJAM a indenizar Pedrosa Distribuidora Ltda, em R$ 2.950.000 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais) com atualização monetária pelo IPCA, a partir da apresentação do laudo até o efetivo pagamento, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 26 de agosto de 1999. Com recurso do Procurador Samuel Hebron, da Procuradoria Geral do Município (PGM), os autos subiram ao STJ.
No STJ, se concluiu que o Município recorrente não se apossou administrativamente dos terrenos discutidos, uma vez que eles foram ocupados por terceiros desde 1985, antes da realização de obras de infraestrutura e da aquisição das referidas áreas.
De acordo com o Relator, Ministro Herman Benjamim, a decisão do TJAM destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a realização de obras de infraestrutura em imóvel, cuja invasão já se consolidou, não caracteriza apossamento administrativo, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. Com a decisão, restabeleceu-se a sentença do juízo de primeira instância.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1934539 – AM