A penalidade administrativa deve ser estabelecida com base na norma que estava em vigor quando o fato gerador ocorreu. Assim, não é possível retroagir uma norma sancionadora posterior para beneficiar o infrator.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Trasnportes Terrestres (ANTT) para aumentar a multa imposta a uma empresa de transportes.
O resultado do julgamento representa uma mudança de posição. Até então, o colegiado vinha entendendo que, para os casos de Direito Administrativo Sancionador, deveria retroagir a lei ou norma mais benéfica.
Esse tipo de retroação está previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição. Apesar de fazer referência à lei penal, ela vinha sendo interpretada pelo STJ como um princípio geral a ser aplicado em todas as situações sancionatórias.
O que mudou foi que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1199 da repercussão geral e estabeleceu as hipóteses em que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) deve retroagir.
No voto vencedor, do ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que a norma que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica se baseia nas peculiaridades desse ramo do Direito, que está vinculado à liberdade do criminoso.
Essa seria, portanto, uma exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente. “Principalmente porque, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum”, disse o ministro.
O princípio do tempus regit actum determina que o tempo rege o ato, ou seja, as ações são regidas pela lei da época em que foram praticadas.
Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria apontou que não seria coerente aplicar a lei mais benéfica nos casos de redução de multa (penalidade mais branda) e deixar de aplicá-la nas demandas de improbidade administrativa, que têm sanções muito mais graves.
“Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear no princípio tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas”, disse ele.
A votação foi unânime. A ministra Regina Helena Costa pediu a palavra para expressar a sua posição pessoal, por entender que, se é possível retroagir a lei penal, que é mais grave, deve ser possível retroagir a lei administrativa sancionadora.
No caso julgado, a empresa de transporte foi multada por uma infração praticada ao tempo em que estava em vigor a Resolução ANTT 3.056/2009, que fixou o valor mínimo da punição em R$ 5 mil.
Posteriormente, entrou em vigor a Resolução ANTT 4.799/2015, que reduziu o valor mínimo para R$ 550.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região aplicou ao caso a jurisprudência até então em vigor no STJ e retroagiu a norma administrativa mais benéfica ao réu, reduzindo a multa. Com o provimento do recurso especial da ANTT, a punição retorna para o patamar previsto na época da infração, de R$ 5 mil.
Com informações Conjur